Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEANE FERREIRA SABINO
RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000525-74.2023.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, tomar ciência da expedição e juntada do alvará (ID 520127175), bem como do respectivo comprovante de pagamento via pix (ID 520127176). Itabuna-Bahia, 16 de setembro de 2025 MARTIZIA SILVA SANTOS Técnica Judiciária
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEANE FERREIRA SABINO
RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000525-74.2023.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, tomar ciência da expedição e juntada do alvará (ID 520127175), bem como do respectivo comprovante de pagamento via pix (ID 520127176). Itabuna-Bahia, 16 de setembro de 2025 MARTIZIA SILVA SANTOS Técnica Judiciária
17/09/2025, 00:00
Documento (Alvará)
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEANE FERREIRA SABINO
RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000525-74.2023.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] Intime-se o exequente para, tomar conhecimento da certidão ID 517250624, bem como apresentar dados bancários para expedição de alvará, prazo 15 dias. Itabuna-Bahia, 29 de agosto de 2025 MANASSES VIEIRA DE BRITO Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEANE FERREIRA SABINO
RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000525-74.2023.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, tomar ciência da expedição e juntada do alvará (ID 520127175), bem como do respectivo comprovante de pagamento via pix (ID 520127176). Itabuna-Bahia, 16 de setembro de 2025 MARTIZIA SILVA SANTOS Técnica Judiciária
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEANE FERREIRA SABINO
RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000525-74.2023.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, tomar ciência da expedição e juntada do alvará (ID 520127175), bem como do respectivo comprovante de pagamento via pix (ID 520127176). Itabuna-Bahia, 16 de setembro de 2025 MARTIZIA SILVA SANTOS Técnica Judiciária
17/09/2025, 00:00
Documento (Alvará)
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEANE FERREIRA SABINO
RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000525-74.2023.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] Intime-se o exequente para, tomar conhecimento da certidão ID 517250624, bem como apresentar dados bancários para expedição de alvará, prazo 15 dias. Itabuna-Bahia, 29 de agosto de 2025 MANASSES VIEIRA DE BRITO Diretor de Secretaria
01/09/2025, 00:00
Documento (Alvará)
29/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Geane Ferreira Sabino Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806)
Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000525-74.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]
REQUERENTE: GEANE FERREIRA SABINO
REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000525-74.2023.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. O Município impugnou a execução (ID 430804418), aduzindo excesso de execução em razão da aplicação de juros de mora e correção monetária em desacordo com os parâmetros legais. Requer a aplicação da TR até junho/2009 e após IPCA-E, além de juros de mora da caderneta de poupança. Instado a se manifestar, a exequente aduz a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 417691204), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ, além da taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos do exequente (ID 417691204), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Geane Ferreira Sabino Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806)
Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000525-74.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]
REQUERENTE: GEANE FERREIRA SABINO
REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000525-74.2023.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. O Município impugnou a execução (ID 430804418), aduzindo excesso de execução em razão da aplicação de juros de mora e correção monetária em desacordo com os parâmetros legais. Requer a aplicação da TR até junho/2009 e após IPCA-E, além de juros de mora da caderneta de poupança. Instado a se manifestar, a exequente aduz a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 417691204), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ, além da taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos do exequente (ID 417691204), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito