Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Conceicao Gomes Xavier Gama Advogado: Joel Batista Gama Neto (OAB:BA44567)
Requerente: Pedro Henrique Xavier Gama Advogado: Joel Batista Gama Neto (OAB:BA44567)
Requerido: Fundacao Brasileira De Educacao Fubrae Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000536-82.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: CONCEICAO GOMES XAVIER GAMA e outros Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO (OAB:BA44567)
REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000536-82.2020.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta por Pedro Henrique Xavier Gama., então representado por sua genitora Conceição Gomes Xavier Gama, em face de Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB – Unidade da Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE, partes já qualificadas. Narra o autor que foi aprovado no vestibular da Universidade Estadual da Bahia – UNEB, para o curso de bacharelado em engenharia agronômica, unidade de Barreiras – BA. Em função disso, possuía prazo urgente para conclusão do ensino médio (6 de março de 2020), a fim de apresentar a documentação exigida para matrícula junto à Universidade. Para tanto, dirigiu-se a curso supletivo a fim de realizar as provas necessárias à conclusão do ensino médio, mas teve sua matrícula negada ao argumento de que não possuía idade mínima para fazê-lo. Pediu, assim, a ordem de imediata matrícula do autor no curso supletivo e, em caso de aprovação, a emissão do certificado necessário, sob pena de multa. Ao final, a confirmação da tutela e procedência do pedido. Deferida a gratuidade a tutela de urgência antecipada pleiteada (ID. 47696194). Noticiado o cumprimento da liminar (ID. 5424520). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O direito à educação está consagrado no artigo 205 da Constituição Federal, sendo dever do Estado e da família assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, estabelecendo-se para o exercício da cidadania e para sua qualificação profissional. No caso em análise, o requisito e critério etário previsto no artigo 38, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) não pode ser interpretado de forma absoluta, especialmente quando a sua aplicação restringe o direito fundamental de acesso à educação superior. A jurisprudência, assim, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de flexibilização desse requisito em situações específicas, como a apresentada nos autos, em que há demonstração de que a aplicação literal da norma comprometeria o direito à continuidade dos estudos e o acesso ao ensino superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ÓBICE EM CRITÉRIO ESTRITAMENTE ETÁRIO. DESARRAZOÁVEL. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante possui 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de idade e, após finalizar com êxito o segundo ano do ensino médio, foi aprovada em primeira chamada no vestibular do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB - para o curso de Direito. Porém, ao solicitar sua inscrição no curso supletivo para obtenção do diploma de conclusão do ensino médio, obteve negativa da instituição, em razão de não possuir o requisito previsto na Lei n. 9.394/96 e na Resolução n. 01/2012 - CEDF, qual seja, a idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade. 2. O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Consoante preconiza o art. 38, § 1º, II, da Lei n. 9.394/96, os exames de cursos supletivos, no que se referem à conclusão do ensino médio, realizar-se-ão para os maiores de 18 (dezoito) anos. Entretanto, não se revela razoável interpretar a norma supracitada de forma literal e isolada, desconsiderando eventuais circunstâncias fáticas nos casos concretos que incitem, excepcionalmente, a atenuação da referida exigência pautada tão somente no critério etário. 4. À luz do comando exarado no art. 208, V, da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um. Em outras palavras, o critério capacitário possui guarida constitucional e, por consequência, não deve ser desprezado diante da aplicação isolada de critério baseado em idade. 5. Demonstrado que a agravante foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior, ainda que menor de idade e antes da conclusão do ensino médio, e que dispõe de tempo exíguo para apresentação da documentação pertinente a fim de garantir a vaga conquistada mediante mérito individual, revela-se descabido e desarrazoável obstar sua matrícula em curso supletivo tão somente com base no critério etário, devendo ser deferida a tutela de urgência requerida. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07526172620208070000 DF 0752617-26.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela cautelar já deferida nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecedente deferida para determinar que a instituição de ensino, em caso de aprovação, conceda ao autor o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, tendo em vista que atuou em estrita observância às normas estabelecidas, que têm sido flexibilizadas apenas no âmbito jurisprudencial. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito