Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Andrea Maria De Oliveira Brasileiro Advogado: Paloma Oliveira De Jesus Jambeiro (OAB:BA43747)
Requerido: Zilda Maria De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: CURATELA n. 8002972-31.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: ANDREA MARIA DE OLIVEIRA BRASILEIRO Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO (OAB:BA43747)
REQUERIDO: ZILDA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002972-31.2021.8.05.0137 Curatela Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANDREA MARIA DE OLIVEIRA BRASILEIRO em face de ZILDA MARIA DE OLIVEIRA, sob a alegação, na petição inicial (id. 154908584), de ser a demandada pessoa com deficiência mental (CIDs 10-F20.0/E03.9/F06.806), dependendo de auxílio para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da curatela provisória. Juntou documentos. O Ministério Público, após a juntada dos documentos faltantes solicitados (id. 180689185), ofertou parecer pelo deferimento da curatela provisória (id. 181869882). A decisão de id. 182816719 acolheu o pleito de urgência. Foi realizada a audiência de entrevista (id. 371172044), a parte demandada não apresentou impugnação. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (id. 409085464). A interditanda foi submetida à perícia médica conforme laudo de id. 463527660, onde restou constatado que é portadora de epilepsia (CID G40) e transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral (CID F06.8), com incapacidade considerada plena e permanente. A requerida foi submetida ainda a avaliação psicológica (id. 450830418) e estudo social (id. 447629431). A Defensoria Pública manifestou-se posteriormente pela decretação da medida que melhor atenda aos interesses da curatelanda (id. 468637818). O Ministério Público pugnou pela procedência do feito (id. 469115134). É o que importa relatar. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil – CC e do artigo 755, I, do Código de Processo Civil – CPC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE. No caso, deve-se ter a requerida por Interditada, pois está sem condições mínimas de exercer os atos da vida civil, conforme atestam os laudos periciais acostados aos autos, que evidenciam que a mesma é portadora de epilepsia (CID G40) e transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral (CID F06.8), com incapacidade considerada plena e permanente, necessitando de vigilância permanente. Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, parágrafo único).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ZILDA MARIA DE OLIVEIRA, declarando que, apesar de ser maior de idade, é incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial, por ser pessoa com deficiência psíquica. Observe-se que a Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. NOMEIO como CURADORA da Interditada, a sra. ANDREA MARIA DE OLIVEIRA BRASILEIRO, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Diante da ausência de informações de que a Interditada possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal. Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça. Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do CPC. Após trânsito em julgado, expeça respectivo Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC) e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos. Publique e registre a sentença. Intime as partes e o Ministério Público. Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito