Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSUNCAO DE MARIA DE CASTRO e outros Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA ESPÓLIO: JAIME PEREIRA CESAR e outros Advogado(s):THIAGO FRANCO CORDEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECARIZADA APÓS ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS E AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS EMITIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO LEILÃO. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELO ESPÓLIO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Casal Investimentos Imobiliários Ltda. - EPP e Assunção de Maria de Castro contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Espólio de Jaime Pereira Cesar, determinando a reintegração de posse dos imóveis registrados sob as matrículas nº 14.761, 14.762 e 23.625, diante da caracterização de esbulho possessório, com fixação de multa cominatória, custas e honorários advocatícios em desfavor dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e omissão quanto aos argumentos defensivos e provas produzidas; (ii) apurar se os apelantes exercem posse legítima e justa sobre os imóveis, ou se houve esbulho possessório após a anulação do leilão judicial; (iii) avaliar a validade e a eficácia das autorizações administrativas e registros apresentados pelos apelantes em relação à titularidade possessória dos imóveis; (iv) analisar a existência de má-fé processual a justificar eventual condenação em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está suficientemente fundamentada, com exposição clara dos motivos que levaram ao reconhecimento do direito possessório do espólio e à caracterização do esbulho pelos réus, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. 4. Restou comprovado nos autos que as matrículas n.º 14.761, 14.762 e 23.625, objeto da ação, foram arrematadas em leilão judicial posteriormente anulado, tendo sido restabelecida a posse e a titularidade ao autor. 5. A permanência dos apelantes no imóvel após a anulação do leilão, sem consentimento do titular e em resistência à sua retomada, caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC, legitimando o pedido de reintegração. 6. As autorizações administrativas e registros ambientais apresentados pelos apelantes foram concedidos durante a vigência do leilão anulado e não têm o condão de legitimar posse posterior ao restabelecimento do status quo, tampouco conferem justo título de domínio ou posse. 7. O laudo pericial judicial foi elaborado sob o crivo do contraditório, reconhecendo com clareza a localização dos imóveis e a sobreposição das intervenções dos apelantes nas áreas objeto da reintegração, não tendo sido infirmado por provas robustas nos autos. 8. As alegações sobre erro técnico no georreferenciamento, bem como sobre a encravamento das áreas, não foram corroboradas por contraprova idônea, e a impugnação dos apelantes foi corretamente desconsiderada pela sentença. 9. Não restou configurada a litigância de má-fé, pois a atuação dos apelantes se restringiu ao exercício regular do direito de recorrer, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. 10. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003825-47.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8003825-47.2020.8.05.0146, em que é apelante JAIME PEREIRA CESAR e, como apelado, ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA CESAR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.