Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944)
EXECUTADO: RC REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004732-56.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA em face de REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME. O executado foi citado id. 498556556. Determinada a intimação do exequente para se manifestar no feito id.526332336. O exequente requereu o bloqueio de ativos via SISBAJUD id. 528197674. É a síntese do relato. Decido. O deferimento das medidas executivas encontra amparo no art. 7º da Lei 6.830/80, que autoriza a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento da dívida ativa quando não satisfeita a execução pelos meios anteriores. O art. 11, inciso I, da mesma lei estabelece o dinheiro como primeira opção na ordem de preferência para penhora. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei 6.830/80), constituindo título executivo. O executado ofereceu garantia que foi legitimamente recusada por não observar a ordem legal e tratar-se de bem de terceiro, conforme já decidido por este Juízo. A medida se justifica pela necessidade de efetividade da tutela executiva e pelo interesse público no recebimento de créditos tributários. O bloqueio será limitado ao valor do débito, preservando-se o contraditório posterior, o que assegura a proporcionalidade da medida. Presentes, portanto, os requisitos legais para a constrição patrimonial via sistema eletrônico, em observância ao princípio da efetividade da execução fiscal. EXPEÇA-SE ordem de penhora de valores, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo. Se positivo, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, uma vez que todos os atos de constrição são materializados em peças extraídas do próprio sistema do Sisbajud, que substitui a necessidade de repetição de atos com a mesma finalidade. Silente o executado nos 5 (cinco) dias que se seguirem à constrição via SISBAJUD (art. 854 §3º do CPC), os valores bloqueados devem ser transferidos para conta judicial (art. 854, §5º do CPC), em depósito à ordem deste Juízo e vinculado, como penhora, ao processo em análise, advertindo-a de que o prazo para embargos é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Por outro lado, se for constatado irrisório o valor encontrado, proceda-se ao imediato desbloqueio, sem a conversão em penhora. Caso seja a diligência infrutífera, INTIME-SE o Exequente quando da juntada da referida apuração, momento em que deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para satisfação da tutela executiva, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 40 da LEF. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito S.A.C.