Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Gama Servicos Em Saude S/s Ltda Advogado: Ivan Holanda Farias (OAB:BA9890) Advogado: Nadja Cristina Bastos Hollanda Farias (OAB:BA44863)
Reu: Maria De Fatima Monteiro Borges Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: MONITÓRIA n. 8009091-05.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
AUTOR: GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS (OAB:BA51654)
REU: MARIA DE FATIMA MONTEIRO BORGES Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8009091-05.2022.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por GAMA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, em face de MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO BORGES, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 65.117,85 (sessenta e cinco mil cento e dezessete reais e oito e cinco centavos), tendo como fato gerador a prestação de serviços de home care, em favor da genitora da requerida sra. MARIA D’AJUDA MONTEIRO BORGES. A parte autora afirma que a ré teria feito transferência de R$15.000,00 (quinze mil reais), restando saldo devedor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais) em 27/01/2022. Nesse sentido, elabora que os serviços foram prestados do dia 11/11/2021 até abril/2022, sendo este mês que a paciente veio a óbito. Portanto, o valor atualizado do débito até 25/02/2022, data do ajuizamento da ação, perfazia o montante de 65.117,85. Junto com a inicial, vieram os documentos (201617287, 201617287 e 201629151). Despacho (211729076) determinou a expedição de mandado para a parte ré realizar o pagamento. Foram apresentados Embargos à Ação Monitória em ID 294609844. Decisão (ID 375611012) acolheu a exceção de incompetência do juízo de Teixeira da Freitas e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Prado/BA. Despacho (ID 391285880) intimou a parte autora para manifestar acerca dos embargos. Manifestação aos embargos em ID 398767287. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a lide cuida de matéria de direito e as questões fáticas estão demonstradas documentalmente, sendo desnecessárias outras provas para compreensão da controvérsia e convencimento do órgão julgador. DO MÉRITO A finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessária, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, portanto, apenas o documento produzido pelo réu ou conjuntamente com ele é prova hábil para fundamentar a ação monitória. O procedimento monitório, regido pelos Arts. 700 e seguintes da norma processualista civil, possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo. Compulsando-se os autos, verifica-se que o objeto do pedido inicial é lastreado pelo “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR/HOME CARE” (ID 201620444), RECIBO EM NOME DE MARIA D’AJUDA MONTEIRO BORGES (ID 201620449) e ainda as NOTAS FISCAIS EM NOME DE MARIA D’AJUDA MONTEIRO BORGES, juntadas em IDs 201620419, 201620420, 201620422 e 201620424. Os documentos apresentados contêm a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil. Contudo, a ré, filha da sra. MARIA D’AJUDA MONTEIRO BORGES que celebrou o contrato, apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em pleitear os valores devidos, posto que se defendeu nos autos (ID 294609844) trazendo alegações acerca da sua ilegitimidade passiva, dentre outros argumentos. Ocorre que em se tratando de direito a atendimento home care, tem-se direito personalíssimo em discussão. Portanto, a pretensão monitória em tela deveria ser exercida em face do espólio da sra. MARIA D’AJUDA, no caso de falecimento, não cabendo aos herdeiros ocuparem o polo passivo. A propósito: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEVEDOR. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TJ-MG - AC: 10000180536641001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019) Nesse sentido, o próprio egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu ser o direito relativo ao home care como direito personalíssimo, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GENITORA DO RECORRENTE. PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA ALZHEIMER. SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO LIMINAR. EFEITO EX NUNC. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Na presente demanda o direito vindicado é personalíssimo, consistente no fornecimento de tratamento médico, na modalidade home care. Ocorrendo o falecimento da autora no curso da lide, resulta na extinção do processo sem resolução de mérito. A revogação da liminar opera efeitos ex nunc, não se podendo falar em eventual cobrança dos valores despendidos pela recorrida, uma vez que o entendimento é de que são valores irrepetíveis. Em conformidade com o princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do óbito da autora, deve o réu responder pelo ônus da sucumbência. (TJ-BA - APL: 05601854120148050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019). Desta maneira, a documentação trazida é insuficiente para embasar o procedimento monitório.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória movida por GAMA SERVIÇOS EM SAUDE S/A contra MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO BORGES. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória movida por GAMA SERVIÇOS EM SAUDE S/A contra MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO BORGES. Condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, consistente em R$ 65.116,85, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data, incidindo juros de mora a taxa legal, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Prado/BA, 05 de abril de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição