Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jose Hailton Cerqueira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Camila De Andrade Lima (OAB:BA29889) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Advogado: Andreia Dias De Andrade (OAB:PE21701)
Interessado: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Tania Vainsencher (OAB:PE20124) Advogado: Bruna De Lima Cavalcanti (OAB:PE25147) Advogado: Alexandre Gomes De Gouvea Vieira (OAB:PE32171) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003173-07.2008.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: JOSE HAILTON CERQUEIRA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084)
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): ANDREIA DIAS DE ANDRADE (OAB:PE21701), CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB:BA29889), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), TANIA VAINSENCHER (OAB:PE20124), BRUNA DE LIMA CAVALCANTI (OAB:PE25147), ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA (OAB:PE32171), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0003173-07.2008.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ C/C PERDAS E DANOS ajuizada por JOSÉ HAILTON CERQUEIRA em face da PORTO SEGURO e da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Petição inicial acostada nos ID’s 324448667, 324448670, 324448665, 324448673/324448681 (nesta ordem de documentos). Aduz o autor que é policial militar do Estado da Bahia e que possui um seguro de vida por invalidez fornecido pelas requeridas, que quando do ingresso na Polícia Militar, o seguro contratado era fornecido pela PORTO SEGURO e a partir de 1º de junho de 2005, teve início da apólice fornecida pela ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, que assumiu a responsabilidade pelos sinistros envolvendo os policiais militares do estado. Salienta que, desde que ingressou na corporação, teve uma vida saudável, nunca tendo de utilizar-se da contraprestação em caso de sinistro e que em 02/02/2003 o autor foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido na BA 891, nas proximidades da cidade, que lhe resultou lesões graves, precisou de internação em unidade hospitalar de seu município para o adequado tratamento. Frisa que, com o passar do tempo, a lesão se agravou e houve necessidade de tratamento cirúrgico, resultando em debilidade acentuada na mobilidade dos quirodáctilos de mão direita e, devido à fratura do complexo braquial do ombro direito, perda funcional de membro superior direito em 100%, conforme registra o laudo médico acostado aos autos. Informa que após esses fatos, constatada sua invalidez permanente à atividade laborativa em 05/12/2006, publicada no Diário Oficial da Bahia a REFORMA do autor, quando procurou as requeridas para que cumprissem a contraprestação, ou seja, pagar o prêmio contratado. O que se fez de forma reiterada, mas todas as tentativas foram inexitosas. Acusa que a segunda acionada respondeu que em razão do acidente ter ocorrido antes da vigência da sua apólice, a responsabilidade era da primeira Ré. Por fim, requer que as rés sejam compelidas a apresentarem a apólice de seguro do autor, a condenação das rés ao pagamento pelos danos materiais e morais, além do pagamento da indenização estipulada na apólice, devidamente corrigida e atualizada. Além da condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos sob ID 324448686/324449027. O Réu PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS contestou a ação, ID 324449213/324449364, arguindo, preliminarmente, a prescrição, em razão do prazo de um ano decorrido desde a ocorrência do sinistro, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, pois a data do sinistro foi de 02/02/2003 e o ajuizamento da ação se deu em 05/06/2008. Da ilegitimidade passiva ad causam,sob argumento de falta de prova da contratação do seguro, e que a Porto Seguro não emitiu qualquer apólice referente ao seguro de vida contratado pelo autor, inexistindo quaisquer registros nesse sentido, e que em busca aos seus sistemas informatizados foi encontrado tão somente o subestipulante 72116, que foi cancelado em 2005, e que não consta no rol de segurado do nome do autor. Suscitou também a inépcia da inicial, sob alegação de não haver causa de pedir para o pleito de reparação por eventual dano moral. No mérito, alegou a inexistência da apólice, consequentemente, da responsabilidade civil em desfavor da contestante, que o ônus da prova cabe à parte autora. Por fim, em caso de não acolhimento das preliminares, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos sob ID 324449367/324449891. A parte autora se manifestou da contestação e documentos acostados pela ré Porto Seguro, A segunda requerida contestou, sob ID 324449905, 324449908, 324449898, 324450160/ 324450502, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, que o início da vigência do seguro é de 01/06/2005 e que o sinistro ocorreu na data de 02/02/2003; a prescrição do pleito autoral, pois decorridos mais de cinco anos da data do sinistro, enquanto que o art. 206,§1, II, b, do Código Civil, fixa o prazo de 01(um) ano para que surtam os efeitos da prescrição, no mesmo sentido a Súmula 101, do STJ, além disso o aviso de sinistro só chegou à contestante em 16/10/2016. No mérito, alegou da impossibilidade de pagamento parcial do seguro por ter sido incapacidade parcial diagnosticada no autor, conforme Cláusula 6.2.8.do contrato firmado entre as partes. Por fim, requer, caso não acolhidas as preliminares, que seja julgado improcedente o feito. Documentos sob ID 324450508/ 324451445. A tentativa de conciliação restou infrutífera ID 324451717. Em réplica, a ré refutou as preliminares suscitadas e reiterou os termos da peça inicial, ID 324452360/ 324452369. Foi requerida a produção de prova pericial formulado pelo segundo réu, visando a averiguação do nível de invalidez do autor, ID 324452376. O primeiro acionado não tem interesse na referida produção de prova, mas não se opôs à sua produção, ID 324452662. A parte autora impugnou o pedido da produção da prova pericial, sob alegação de já constar nos autos documentação comprovando o grau de invalidez do autor, 324452394. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra. PRELIMINARES Preliminarmente foi arguida a inépcia da inicial, em análise da peça inaugural, se tem que a narrativa dos fatos de forma objetiva e lógica se alcança os pedidos elencados na peça processual de forma que não há que se falar que tenha gerado sentido ambíguo, ou que de alguma forma contribua para prejuízo da defesa desenvolver sua tese, portanto, inexiste cerceamento ao direito de defesa do réu, com amparo em documentos necessários para lhe conferir o lastro para formular os pedidos autorais. Assim, rejeito a preliminar aventada. Os acionados também suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam, sob argumentos de que inexiste relação jurídica entre as partes. Contudo, as rés acostaram aos autos documento que, ao contrário da tese defensiva, comprova que havia a relação contratual firmada. Em atenta análise dos autos, no ID 324450705, houve a juntada do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais, tendo o autor JOSE HAILTON CERQUEIRA, como segurado, documento emitido em 17/10/2005. Resta, pois, incontroversa a existência da relação jurídica, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Seguidamente, foi suscitada a prescrição do pleito autoral. O prazo para ajuizamento da ação de indenização por invalidez permanente em um seguro de vida é de um ano, sendo o termo de início a data em que o segurado toma conhecimento da sua condição de invalidez. O art. 206, § 1º, inciso II do Código Civil assim dispõe: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Reforça esse entendimento o teor da Súmula 278, do STJ: DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) Assim, a contagem do prazo começa a partir da data em que o segurado toma conhecimento da sua invalidez permanente que, segundo os documentos colacionados aos autos pelo próprio autor se tem: ID 324448705/324448859 - Boletim de Ocorrência do acidente, ID 324448862/324448865 - Laudo de lesões corporais, ID 324448879/324449027 - Relatórios e exames médicos. Na peça inaugural o autor afirma que foi constatada sua invalidez permanente à atividade laborativa em 05/12/2006, publicada no Diário Oficial da Bahia a REFORMA do autor, conforme faz prova no ID 324448868. A ciência da incapacidade laboral pode ocorrer por meio de perícia ou quando a Previdência Social comunica ao segurado a sua aposentadoria por invalidez. Sendo o caso do autor quando da publicação de sua REFORMA em 05/12/2006. Importante frisar, ainda, que o pedido de pagamento feito administrativamente à seguradora é uma causa suspensiva da prescrição. E a parte ré comprovou que a providência foi realizada pelo autor em 25/07/2006 e registrado o recebido do sinistro pela ré em 16/10/2006, ID 324450692. Outro fator importante a ser considerado é que o ajuizamento da ação foi em 05/06/2008, ou seja, decorrido quase o prazo de dois anos, um ano e 10 meses. Destarte, observa-se que restou fulminado o pleito autoral pelos efeitos da prescrição. Razão pela qual merece acolhimento da preliminar suscitada, impondo a extinção do processo, ficando superadas à apreciação das demais matérias. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pela ocorrência do instituto da prescrição. Em razão da aplicação do princípio da causalidade CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, aplico o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50 c.c. art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e determino a suspensão da exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gabriel Igleses Veiga JUIZ DE DIREITO AUXILIAR NÚCLEO 4.0