Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
REU: ANTONIO CEZAR GUIMARAES SILVA Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), ELPIDIO PEREIRA NETO (OAB:SP461123) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: MONITÓRIA n. 0000420-73.2011.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e ANTONIO CEZAR GUIMARAES SILVA, já devidamente qualificados nos autos, da sentença proferida por este juízo, no ID 459825079. Sustenta o primeiro embargante (réu) a existência omissão quanto à ausência de citação, à ocorrência de prescrição e à suposta inércia do exequente no curso do processo O segundo embargante (autor) sustenta contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando haver erro material ao mencionar "valor da condenação" em ação monitória sem condenação líquida, requerendo a correção para que o percentual incida sobre o valor da causa É o breve relatório. Decido. É sabido que, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil o cabimento dos embargos de declaração limita-se para sanar vício na decisão com obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Em virtude disso, é certo que os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente. Portanto, os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração. Em regra, como vê os embargos declaratórios, têm apenas natureza integrativa e aperfeiçoadora dos julgamentos, denominada de fundamentação vinculada (omissão, obscuridade e contradição). Entretanto, nos termos da jurisprudência do c. STJ, em situações excepcionais e diante do caso concreto, é possível se adentrar ao mérito, conferindo-lhe efeito infringente e, principalmente. Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça que, em situações excepcionais, tem admitido atribuir o efeito infringente aos aclaratórios, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE. PREMISSA ERRÔNEA. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, anulando o acórdão embargado e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno. (EDcl no AgInt no REsp 1765625/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. CISÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS. DOBRA ACIONÁRIA. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. [...] 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 360-363 (e-STJ) - (EDcl no AgInt no REsp 1596092/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). No caso em tela, a sentença embargada enfrentou integralmente todas as matérias necessárias ao deslinde da causa, motivo pelo qual não há falar em vícios que autorizem o manejo dos aclaratórios. A sentença analisou expressamente a questão relativa à falta de citação, reconhecendo a ocorrência do comparecimento espontâneo e aplicando o art. 239, §1º, do CPC, além de jurisprudência pertinente. Não há omissão a sanar. Do mesmo modo, a decisão apreciou de forma clara e fundamentada a alegação de prescrição, examinado tanto o prazo para ajuizamento da ação monitória quanto a prescrição intercorrente. A sentença demonstrou que o feito permaneceu suspenso por determinação legal (Leis nº 12.844/2013 e 13.729/2018), circunstância que impede o reconhecimento de inércia do autor. Assim, não existe obscuridade ou contradição no ponto. Os embargos, portanto, visam apenas rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte. Forte nessas razões, e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com força de ofício/mandado/carta. Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza Titular