Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A)
Exequente: Municipio De Brejolandia Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300) Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001039-36.2015.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300)
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB:RJ112310-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0001039-36.2015.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Brejolândia em face da Telemar Norte Leste S.A. A Petição foi proposta juntamente com a certidão de dívida ativa ID nº 35541313. Em despacho ID nº 35541317, foi determinado a citação do executado para pagar o débito, sob pena de penhora, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80. Em petição ID nº 421191389, O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade. INTIME-SE O MUNICÍPIO para se manifestar acerca da exceção apresentada em ID nº 421191389. Em face da ausência de disposição legal acerca do procedimento de tal exceção, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 188 DO CPC. 1. O art. 188 do CPC, que confere à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, somente se aplica aos prazos legais, não alcançando os prazos judiciais. 2. O prazo para oferecimento de resposta à exceção de pré-executividade não se encontra previsto em lei, devendo, portanto, ser fixado pelo juiz, razão pela qual não incide a regra prevista no art. 188 do CPC. 3. A exceção de pré-executividade, comparada aos embargos do devedor, constitui meio de defesa mais simples, cuja utilização é restrita a matérias que não demandem dilação probatória, sendo razoável a fixação do prazo de 15 dias para sua impugnação. (TRF-4 - AG: XXXXX20144040000 5023113-55.2014.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2014).” Após, retorne os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado