Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504881-35.2017.8.05.0039.
Exequente: Rubem Felix Dos Santos Silva Advogado: Jorge Luiz Santana Da Silva (OAB:BA28146) Advogado: Tania Carneiro De Moura (OAB:BA46924)
Executado: Amanda De Oliveira Dos Santos Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0504881-35.2017.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Guarda, Execução - Cumprimento de Sentença]
AUTOR: RUBEM FELIX DOS SANTOS SILVA
RÉU: AMANDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0504881-35.2017.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Rubem Felix dos Santos Silva em face de Amanda de Oliveira dos Santos, visando ao cumprimento do regime de visitas fixado em acordo homologado por sentença nos autos em epígrafe, já transitada em julgado. Juntou documentos. O Autor ajuizou a presente com vistas cumprir a obrigação assumida no acordo realizado em audiência, devidamente homologado por sentença (ID. 467956517). A executada apresentou impugnação, sustentando que não se opõe ao cumprimento do acordo, mas alegou que a resistência do menor em se relacionar com o pai decorre de um suposto trauma, supostamente causado por um abuso que teria ocorrido quando ele tinha apenas 4 anos de idade, praticado pelo filho da madrasta, na residência paterna. Juntou documentos em apoio à sua argumentação e solicitou a nomeação de profissional qualificado para avaliar a situação, além da suspensão ou afastamento da multa estabelecida, até a conclusão da avaliação psicológica (ID. 478525720). Com vista, o Ministério Público observou a existência de ação posterior de modificação de guarda e visitas, tombada sob n. 8002607- 77.2021.8.05.0039, perante a 2ª Vara de Família de Camaçari, com sentença transitada em julgado. É o breve relatório. Decido. A guarda, sendo um instituto que visa garantir o bem-estar e o melhor desenvolvimento da criança, pode ser alterada quando surgem novas circunstâncias que justifiquem. A ação revisional de guarda, ao modificar a sentença anterior, a torna obsoleta, uma vez que a nova decisão reflete a realidade atual da família e assegura as condições mais adequadas para a criança. A sentença de guarda que fundamenta o pedido de cumprimento foi, portanto, superada pela ação revisional de guarda que modificou substancialmente as condições de convivência entre as partes e os filhos, refletindo a nova realidade familiar. Considerando que a ação revisional de guarda possui efeitos imediatos e substitutivos da decisão anterior, entendo que não há mais fundamento para o cumprimento da sentença de guarda anteriormente proferida, que restou sobreposta. Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. termos do artigo do artigo 485, VI do Novo do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Condeno o Exequente ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito