Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026453-95.2015.8.05.0000.
Autora: Antonio Antunes De Oliveira Advogado: Neuvanete Martins Duarte (OAB:BA33916) Parte Re: Ronei Claudio Araujo De Mello Advogado: Igor Medrado De Almeida Maciel (OAB:BA20321) Advogado: Vinicius Matos Medrado De Almeida (OAB:BA55788) Terceiro
Interessado: Dener Leobas De Souza Cesar Testemunha: Rodrigo, Topógrafo Da Área A Testemunha: José Vieira Da Silva Testemunha: Luiz Miranda Testemunha: Jose Vieira Da Silva Filho, Testemunha: Reinaldo Alves Da Silva Testemunha: Robeilton Joaquim Da Silva Testemunha: Francisco Xavier De Oliveira Maciel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0301049-50.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO PARTE
AUTORA: ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): NEUVANETE MARTINS DUARTE (OAB:BA33916) PARTE RE: RONEI CLAUDIO ARAUJO DE MELLO Advogado(s): IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL (OAB:BA20321), VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA55788) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA, em face de RONEI CLAUDIO ARAUJO DE MELLO. Narra a exordial, em apertada síntese que o autor é legítimo proprietário dos imóveis lotes 14 e 15, na quadra 03 do loteamento Nossa Senhora das Grotas. Alega que seus imóveis estavam sendo invadidos pelo demandado. Não logrando êxito na forma amigável, ingressou com a presente demanda, na qual busca o mandado de reintegração de posse. Colaciona aos autos escritura pública de imóvel. Em sede de contestação, o réu impugna a pretensão autoral, alegando, preliminarmente, carência de ação e ausência de interesse, sob o fundamento da inexistência de prova da posse pelo autor. Laudo pericial colacionado aos autos. Audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e oitiva testemunhal arrolada pela parte ré. É o que interessa relatar. Decido. Como se sabe, a ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). Nesse sentido, é de bom tom destacar que o Código Civil, no artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva, que tem Rudolf Von Ihering como o principal expoente. Para a referida teoria basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. Flávio Tartuce, na festejada obra: Manual de Direito Civil, Ed. Método, 1ª ed., afirma que: “[...] O ‘corpus’ é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de ‘corpus’ está uma intenção, não o ‘animus’ de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos. [...].” Ao réu, por outro lado, a defesa relativa a fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito afirmado pela parte contrária. O possuidor tem direito à reintegração de posse caso comprove o esbulho, bem como a data deste (art. 373, I, CPC). O nosso ordenamento jurídico estabelece que, demonstrada a posse (nova), a turbação praticada pelo Réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse, a liminar será deferida para reintegrar o Autor na posse do bem, a teor do disposto nos artigos 561 e 562, ambos, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Segundo Cassio Scarpinella Bueno, deve o Autor da demanda descrever a coisa esbulhada ou turbada, demonstrando a existência da posse sobre ela. Bem assim, deve narrar quais os atos que caracterizam a turbação ou esbulho e data em que ocorreram os fatos, a fim de que se defina se se trata de posse nova ou de posse velha, pois a medida liminar somente será deferida na primeira hipótese, cuja contagem do prazo dar-se-á a partir do início da turbação ou esbulho (Comentários ao Código de Processo Civil. Arts. 539 a 925. Parte Especial. São Paulo: Saraiva Jur, 2017. p. 52). Destarte, cumpridos os requisitos do artigo 561, a norma impõe o deferimento da liminar, sem a necessidade de audiência de justificação prévia, conforme estabelece a primeira parte do artigo 562, do Código de Ritos. No entanto, com a devida análise, observo que o principal requisito da presente ação não se faz presente, qual sendo: A prova da posse pelo autor. Isso porque, os documentos juntados aos autos (fotos, certidões e escritura pública), apenas comprovam a propriedade, instituto jurídico que não se confunde com posse. Ou seja, ausente a demonstração da posse exercida pelo autor, não há substrato fático que justifique o mandado de reintegração, uma vez que o cerne da presente demanda cinge-se em torno da moléstia da posse. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PRIMA FACIE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do referido diploma processual: “I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. In casu, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, verifica-se que não foi demonstrado pela agravante o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da referida liminar. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0301049-50.2014.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8011039-76.2019.8.05.0000, tendo como Agravante MARIA MADALENA SANTOS DE ALMEIDA e Agravado RENATO FONTES SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80110397620198050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DO AGRAVADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA PELO AGRAVADO. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pretendem os Agravantes a reforma da decisão objurgada que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do Agravado, sob o argumento de terem sido preenchidos os requisitos autorizadores, contidos no art. 561, do CPC. Preliminares: 2 - Em sede de preliminar, suscitaram os Agravantes a ausência de audiência de justificação, a qual, segundo entendem, deveria ser previamente designada antes da concessão da liminar pelo Juízo de origem. Com efeito, o juiz poderá deferir o mandado liminar de reintegração de posse, mesmo sem a realização de audiência de justificação, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída. Inevitável concluir que audiência de justificação não se trata de um ato processual obrigatório. Somente o será, caso o magistrado não tenha elementos para deferir a liminar de manutenção/reintegração de posse. Se houver estes elementos, a audiência torna-se dispensável. 3 - Ainda preliminarmente, alegaram os Agravantes que na hipótese era obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob o argumento de interesse público relevante.
No caso vertente, não se identifica hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC, porquanto, apesar da pluralidade de pessoas no polo passivo, inexiste litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana ou interesse público na espécie. Além disso, ainda que se entenda pela obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público, não há impedimento legal para o deferimento da medida liminar antes da referida intervenção. 4 - No mérito, sustentam os Agravantes a ausência de comprovação, pelo Agravado, da posse anterior do imóvel para fins de concessão da medida liminar de reintegração de posse. 5 - Da detida análise da decisão agravada, observa-se que Juízo de origem deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Agravado com fundamento, exclusivamente, em contrato de compra e venda juntado aos autos, ou seja, com esteio na suposta propriedade/domínio do imóvel em litígio, aspecto que não deve ser debatido neste âmbito processual. Isto porque, em ações possessórias não se discute a propriedade ou domínio, mas sim a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida, não cabendo, portanto, questionamentos acerca da propriedade. Exegese do artigo 1.210, § 2º do Código Civil e 557, parágrafo único do CPC e Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ. 6 - Ademais, em consulta aos autos da ação de origem, observa-se que o próprio Autor, ora Agravado, utiliza em sua petição inicial o fato de ser proprietário para justificar o suposto exercício possessório, olvidando-se de comprovar a ocorrência fática da posse pretérita sobre o bem e a data do suposto esbulho. Nesse caso, portanto, ausente a comprovação in limine da posse pretérita pelo Agravado, de fato, era recomendável ao Julgador de origem a designação de audiência de justificação prévia e, sendo insuficiente a justificação, o indeferimento do pedido de liminar, por ausência de um dos requisitos do artigo 561 do CPC. 7 - Dessa forma, revela-se necessária a dilação probatória, a fim de evidenciar a efetiva existência de posse pretérita do Agravado e o esbulho alegado, impossível de se perquirir exclusivamente com base no domínio, garantindo-se ao possuidor direto manter-se na posse do imóvel objeto do litígio até que ultimada a instrução do feito. 8 Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido para revogar a liminar de reintegração de posse deferida na origem. (TJ-BA - AI: 00258358220178050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é essencial a comprovação dos requisitos dos art. 927 do CPC/1973, vigente à época do pedido, entre eles a efetiva prova da posse esbulhada e a turbação/esbulho praticado. 2. Da análise do caderno processual não houve comprovação, por parte do requerente, da sua condição de legítimo possuidor, bem como a ocorrência de esbulho. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/05/2016 ) (TJ-BA - AI: 00264539520158050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2016). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. JUAZEIRO/BA, 12 de dezembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito