Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: JOAO LUIS JESUS DO NASCIMENTO Advogado(s):JOSE FABIO RODRIGUES, KATTSON DANESSE BARBOSA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DE PASSEIO E MANOBRA ARRISCADA DO ÔNIBUS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. SÚMULA 387 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que reconheceu a culpa concorrente em acidente entre ônibus e carro, fixando indenizações por danos morais e estéticos ao passageiro do veículo de passeio que sofreu lesões graves. II. Questão em discussão Verificar se a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor do carro (em alta velocidade) ou se houve falha na conduta do motorista do ônibus, além de avaliar se os valores das indenizações são adequados. III. Razões de decidir O laudo técnico demonstrou que ambos os condutores agiram com imprudência, justificando a divisão da responsabilidade em 50% para cada lado. A gravidade das lesões e as sequelas físicas permanentes fundamentam a condenação em danos morais e estéticos, sendo permitida a sua cumulação conforme entendimento do STJ. Os valores fixados na sentença já consideram a redução pela culpa concorrente e estão em harmonia com os parâmetros deste Tribunal para casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A constatação técnica de que ambos os envolvidos em acidente de trânsito agiram com imprudência - um por excesso de velocidade e outro por manobra de conversão sem as cautelas de segurança - impõe o reconhecimento da culpa concorrente, com a divisão proporcional dos danos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927, 944, 945 e 948; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00003336120128050245, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/05/2025.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503332-59.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0503332-59.2017.8.05.0113, em que figura como Apelante TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA e como Apelado JOÃO LUÍS JESUS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG27