Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO GOMES Advogado(s): RODRIGO LORDELLO REZENDE (OAB:BA24636), ADVISSON LISBOA DE ARAUJO (OAB:BA42011), ALAN CONRADO DE ALMEIDA (OAB:BA19763), ERICK ACHY DE OLIVEIRA (OAB:BA22845)
EXECUTADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302353-47.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Inicialmente, certifique o Cartório a tempestividade da Impugnação apresentada no Id. 528031801. Para que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça a debilidade econômica dos requerentes deve ser comprovada, o que não se verifica nos documentos juntados aos autos pelos impugnantes. Do exposto, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, por seu Advogado, tragam aos autos documentação hábil a comprovar a sua alegada fragilidade econômica, a exemplo de sua última declaração de imposto de renda, último contracheque ou extrato INSS de proventos, as três últimas faturas de cartão de crédito e última fatura de energia elétrica do imóvel onde residem, e outros documentos que julgue relevantes, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita. Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. Ainda quanto ao pedido dos Executados, destaco que, malgrado a gratuidade da justiça possa ser pleiteada a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 99, § 7º, do CPC), a sua concessão terá sempre efeitos ex nunc, ou seja, surtirá efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, razão pela qual o deferimento em sede de cumprimento de sentença não alcança as obrigações dos beneficiários, anteriores ao requerimento/deferimento, não sendo, portanto, em absoluto, medida apta a afastar a condenação sucumbencial anterior estabelecida na fase de conhecimento. Nesse sentido trago a luz o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Advinda resposta, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos, independente de novo impulso. Intime-se. Itabuna, 23 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito