Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624), MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO (OAB:BA37983) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500178-35.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de embargos de declaração (ID 523356256) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de ID 520766422. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o juízo não se manifestou sobre o pedido expresso de intimação da Sra. Marlene de Oliveira Meireles na qualidade de administradora provisória da herança, diante da inexistência de inventário do executado falecido. A parte embargada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 526565772), não se manifestou, conforme certificado no ID 546438648. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador. Analisando a decisão embargada, verifico que não há a omissão apontada. A decisão de ID 520766422, em seu segundo parágrafo, indeferiu expressamente o pedido formulado na petição de ID 502351962, estabelecendo que "cabe ao exequente diligenciar e informar corretamente o polo passivo da demanda". O requerimento indeferido era exatamente o pedido de intimação da viúva como administradora provisória, o que demonstra que a questão foi devidamente apreciada por este juízo. A alegação do embargante confunde a figura do administrador provisório com a representação do espólio na ausência de inventário. A administração provisória da herança, prevista no artigo 1.797 do Código Civil e regulada pelos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de um processo de inventário já iniciado, no qual ainda não houve a nomeação e o compromisso do inventariante. No presente caso, o próprio exequente afirma a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, tornando inaplicável a figura do administrador provisório para fins de representação processual. Dessa forma, a sucessão processual deve seguir a regra do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que determina a citação dos herdeiros do falecido. A decisão embargada, ao determinar a suspensão do feito para que a parte exequente procedesse à habilitação dos sucessores e, ao mesmo tempo, indeferir o pedido de intimação da viúva como administradora provisória, enfrentou a matéria de forma coerente e fundamentada, atribuindo à parte interessada o ônus que lhe compete. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão, que lhe atribuiu o dever de diligenciar pela correta formação do polo passivo. Tal discordância deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reformar o julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, por não verificar a existência de omissão ou qualquer outro vício sanável por esta via, mantendo integralmente a decisão de ID 520766422. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 13 de março de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito