Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0089683-65.2002.8.05.0001.
REQUERENTE: WELINGTON BOMFIM BASTOS, NAILMA JATARAIBA DA SILVA, JULIO CESAR MORAIS GOMES, MARCO ANTONIO ARAGAO MELO, OSVALDO DOS SANTOS, JOSE CARLOS DA SILVA MENEZES, MIGUEL CARLOS SOUZA DA SILVA, MARINALDO FONSECA DOS SANTOS, EDVALDO PEREIRA DE JESUS, AURELIMILSON C TEIXEIRA, JULIO CESAR MORAIS GOMES
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. O Estado da Bahia impugna pedido de cumprimento de sentença (evento 530513475). Observa-se que a controvérsia estabelecida recai sobre grande parte do valor reclamado: o exequente se diz credor de R$1.147.609,75, enquanto que o impugnante sustenta que o valor devido perfaz R$ 183.365,53. Assim sendo, com lastro no art. 370, do CPC, determino de ofício a realização de exame pericial contábil. Valendo-me do cadastro de profissionais disponibilizado por este Tribunal, designo o contador Ronaldo Nogueira Gomes Filho, registro profissional 042897/O-4, cujos dados para contato se encontram na plataforma própria mantida pelo TJ/BA. Por ser o exequente beneficiário de gratuidade judiciária, a remuneração do perito se dará sob a forma de ajuda de custo definida em tabela constante da Resolução TJ/BA 17/2019 (DPJ do dia 27/08/2019) e em conformidade com o que preveem os artigos 82 e 95, §3º, II, do CPC. Observando o que prevê a tabela prevista no referido ato normativo, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor da ajuda de custo em questão (Res. 17/2019, art. 5º, I e IV e §1º, c/c o seu Anexo I). O pagamento, ante o que prevê o art. 6º, §3º, da mencionada Resolução e o art. 465, §4°, do CPC, dar-se-á após a entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais dúvidas a seu respeito, aventadas pelas partes. Além disso, autorizo a expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa da obrigação, já que houve requerimento nesse sentido. Intime-se, pois, o perito, para que em 10 (dez) dias esclareça se aceita sua designação. Intimem-se também as partes. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito