Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rps Patrimonial Ltda - Epp Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Executado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Henrique De David (OAB:RS84740) Advogado: Eduardo Matzenbacher Zarpelon (OAB:SP335279) Advogado: Giovanni Mendes Ribeiro Pallaoro (OAB:RS117730) Advogado: Carolina Da Rosa Roncatto (OAB:RS117752) Advogado: Yan Viegas Silva (OAB:RS117722) Advogado: Gustavo Da Silva Melo (OAB:RS113500) Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Perito Do Juízo: Reginaldo Soares Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502194-77.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: RPS PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178), PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754)
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON (OAB:SP335279), HENRIQUE DE DAVID (OAB:RS84740), CAROLINA DA ROSA RONCATTO (OAB:RS117752), GIOVANNI MENDES RIBEIRO PALLAORO (OAB:RS117730), GUSTAVO DA SILVA MELO (OAB:RS113500), YAN VIEGAS SILVA (OAB:RS117722) DECISÃO //Trata-se de cumprimento de sentença em que há impugnação por excesso de execução, sob o fundamento de que não há clareza nos parâmetros do cálculo, não há indicação dos fatores, índices de correção dos juros, termo inicial de incidência, apontando como correto o valor de R$ 13.494,47 (treze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) como sendo o máximo devido à exequente (ID 222948368). O impugnante juntou o comprovante/depósito dos valores que entendeu devidos em 12.8.2022 (ID 222948372). A parte exequente manifestou-se no evento ID 230045571, requerendo o levantamento/liberação do valor incontroverso. Expedido o alvará de liberação do valor depositado (ID 362906090), a exequente manifestou-se sobre a impugnação oposta, aduzindo, em suma, que não há excesso de execução, requerendo o prosseguimento do feito com o pagamento do valor remanescente, sob consequência de constrição judicial (ID 370169499). É o breve relato. Decido. Considerando a existência de controvérsia acerca do valor da obrigação de pagar nos autos, reputo necessário e imprescindível a realização da prova técnica para dirimir a questão sub judice. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o impugnante alega excesso de execução, o ônus de tal prova é inteiramente sua, bem como o respectivo custeio, mormente porque houve sentença já transitada em julgado, a qual definiu quem está com a razão, in casu, o exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença Pretensão da remessa ao contador. Cálculos detalhados apresentados pelo agravado com os índices lançados na sentença transitada em julgado. Ausência de apresentação pela agravante de cálculos. Em tese, preclusa oportunidade de resistência. Inteligência do artigo 535, § 2, do CPC- Existência de inúmeros casos semelhantes neste Colégio Recursal Interesse público acima do interesse particular. Necessidade de acolhimento do agravo, para determinar o exame dos cálculos por contador judicial ou perito judicial, às custas da agravante - Agravo provido para esse fim. NECESSIDADE DE EXAME DO OCORRIDO PELO PODER PÚBLICO Expedição de ofício ao Ministério Público para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100140-51.2018.8.26.9010; Relator (a):Ettore Geraldo Avolio; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Cerquilho -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Remessa dos autos ao contador judicial. Inviabilidade. Necessidade de nomeação de perito contábil. Ônus de adiantamento dos honorários periciais que incumbe ao executado. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100103-18.2018.8.26.9012; Relator (a):Brenno Gimenes Cesca; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de Paraibuna -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). Consoante decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.274.466-SC), prolatado ainda sob a égide do CPC/73, mas inteiramente aplicável ao regime do Código atual: (...) o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa a vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999). Pelo exposto e COMUNGANDO do entendimento de que "o juiz tem o dever e não mera faculdade de ir buscar pelos meios ao seu alcance a determinação do valor realmente devido [...] ( RT 807/370), que NOMEIO perito(a) o(a) REGINALDO SOARES SANTANA, contador, CRC 26/107,compromissado(a) na Vara e devidamente cadastrado no SISTEMA DE PERÍCIAS JUDICIAIS DO TJ BA. ARBITRO os honorários em valor correspondente a UM SALÁRIO mínimo vigente pela parte executada que, deverá depositar em até 10 (dez) dias antes do início dos trabalhos, SOB PENA DE DESISTÊNCIA DA PROVA. Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 5 dias. Comprovado o depósito dos honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502194-77.2016.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se o expert para iniciar os trabalhos, consignando-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. RETORNEM após conclusos, obedecendo-se rigorosamente a ordem INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação