Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CRESCENCIANO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559)
EXECUTADO: FATIMA AMORIM MIRANDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0563600-95.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRESCENCIANO DOS SANTOS em face de FATIMA AMORIM MIRANDA, visando ao recebimento de débitos condominiais inadimplidos. Em petição de ID 484743348, a parte Exequente requereu: a) o redirecionamento da execução para incluir no polo passivo os atuais proprietários do imóvel, Sr. NATANAEL ROZENDO FRANCA e sua cônjuge, Sra. TELMA ALVES MARQUES FRANCA; b) a inclusão no montante executado das cotas condominiais que se venceram no curso da lide; e c) o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. É o breve relatório. DECIDO. A obrigação de arcar com as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e por ela é garantida. Dessa forma, a responsabilidade pelo seu adimplemento acompanha o imóvel, independentemente da transferência de sua titularidade. O Código Civil, em seu art. 1.345, é expresso ao determinar que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". No caso dos autos, a certidão de matrícula do imóvel (ID 398917962) comprova a alienação do bem pela executada original, Sra. Fatima Amorim Miranda, ao Sr. NATANAEL ROZENDO FRANCA. A referida matrícula também informa que o adquirente é casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. TELMA ALVES MARQUES FRANCA. Considerando que a dívida condominial se destina à conservação do patrimônio comum do casal, presume-se que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, o que justifica a inclusão da cônjuge no polo passivo da execução, a fim de garantir a efetividade de eventuais atos constritivos sobre o patrimônio do casal. Portanto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução para que passem a figurar no polo passivo os atuais proprietários, NATANAEL ROZENDO FRANCA e TELMA ALVES MARQUES FRANCA. Ademais, a parte Exequente postula a inclusão das cotas condominiais que se venceram no curso da demanda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pcificou o entendimento de que, em execuções de título extrajudicial que tenham por objeto obrigações de trato sucessivo, como as taxas condominiais, é plenamente cabível a inclusão das parcelas que se vencerem no decorrer do processo, até a integral satisfação do débito (REsp 1.783.434/RS, j. 02/06/2020). Tal medida se fundamenta na aplicação subsidiária do art. 323 do Código de Processo Civil ao processo de execução, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, DEFIRO o pedido para determinar que a execução abranja não apenas as parcelas indicadas na inicial, mas também todas as que se venceram e não foram pagas no curso do processo, até a data do efetivo e integral pagamento, devendo o débito ser atualizado quando da prática de cada ato executório. CITEM-SE os Executados NATANAEL ROZENDO FRANCA e TELMA ALVES MARQUES FRANCA, no endereço do imóvel gerador do débito, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida, no valor de R$ 43.186,08 (quarenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e oito centavos), conforme planilhas de ID 484743349, 484743350 e 484743351, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Ficam os Executados advertidos de que, no prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, proceda-se, mediante requerimento da parte Exequente, à consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome dos executados. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito - EC/CGJ Ato Normativo Conjunto nº 21/2025