2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
AMAURI STRACCI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB/SP 196524·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AMAURI STRACCI e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8001071-87.2018.8.05.0022 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 480445599) opostos por AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI em face da decisão interlocutória de ID 474867981, que indeferiu o pedido de extinção da presente Ação Monitória em relação aos ora embargantes. Sustentam os embargantes a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que este Juízo os tratou como meros garantidores de terceiros, quando, em verdade, figuram como devedores principais e são os próprios sujeitos que tiveram o processamento da Recuperação Judicial deferido em seu favor (Processo nº 0300929-20.2016.8.05.0022). Alegam que, com a homologação do plano, operou-se a novação dos créditos (art. 59 da Lei 11.101/2005), o que impõe a extinção da ação individual. Intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 490530373), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob a tese de que os réus figuram como garantidores e que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de ID 474867981 incorreu em erro de premissa fática ao aplicar a Súmula 581 do STJ de forma indistinta a todos os réus. Diferente do quanto consignado anteriormente, o documento de ID 480445601 comprovam que AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI são os próprios recuperandos no processo nº 0300929-20.2016.8.05.0022, na qualidade de produtores rurais individuais. Portanto, não se tratam de terceiros garantidores externos, mas dos devedores principais cujas obrigações estão submetidas ao juízo universal. Dessa forma, a aplicação da Súmula 581 do STJ a estes requeridos revela-se impertinente, uma vez que a proteção aos coobrigados não se estende ao próprio devedor em recuperação quando este é o alvo da ação individual. 2. DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO (TEMA 1.051 STJ) O crédito perseguido nesta monitória deriva da Cédula Rural Hipotecária nº 40/03386-4, emitida em 30/11/2012. O pedido de Recuperação Judicial foi distribuído em 20/04/2016. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.051, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data de ocorrência do seu fato gerador, nos seguintes termos: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Sendo o fato gerador (emissão da cédula) anterior ao pedido de soerguimento, o crédito é concursal e submete-se integralmente aos efeitos da recuperação, inclusive à novação. Verifica-se, ademais, que o referido crédito já consta no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, não havendo controvérsia sobre sua existência ou valor originário. Assim, carece o autor de interesse processual (binômio necessidade-utilidade) para prosseguir com ação de conhecimento visando constituir título que já se encontra reconhecido e novado no juízo recuperacional. 3. DA NOVAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO (ART. 59 DA LEI 11.101/05) A homologação do Plano de Recuperação Judicial (ID 480445602) opera a novação sui generis das dívidas. Uma vez aprovado e homologado o plano, as obrigações anteriores são extintas e substituídas pelas novas condições pactuadas. Embora o art. 6º, §1º da LRF permita o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida, tal regra não se aplica quando o crédito já está listado e o plano homologado, pois a sentença de homologação da recuperação judicial constitui, por si só, título executivo judicial (art. 59, §1º, LRF). Prosseguir com a monitória em face dos recuperandos implicaria em desnecessária duplicidade de títulos sobre o mesmo fato gerador. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a consequência jurídica da novação é a extinção das execuções e ações individuais movidas contra o devedor recuperando, ante a perda superveniente do interesse processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA RECUPERANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPERADA OPE LEGIS (ART. 59 DA LRF). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TRIBUNAL RECORRIDO QUE VIOLA O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a concursalidade do crédito oriundo de ação de reparação de danos materiais, submetendo-o aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e determinando a extinção da execução individual. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a extinção da recuperação judicial permite ao credor executar individualmente o crédito concursal não habilitado no plano; (ii) a ausência de reserva específica no plano justifica a execução ordinária desvinculada dos termos do plano; e (iii) a novação ope legis impõe a submissão obrigatória dos créditos concursais às condições do plano de recuperação. 3. A novação ope legis, prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, aplica-se automaticamente a todos os créditos concursais, impedindo sua execução individual fora das condições estipuladas no plano aprovado. O encerramento formal da recuperação não altera a obrigatoriedade da submissão às disposições do plano.4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da novação ope legis viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, justificando a rejeição do agravo interno.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2628383 SP 2024/0158519-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)
Diante do exposto, considerando que o crédito discutido nos autos possui natureza concursal e encontra-se submetido aos efeitos da Recuperação Judicial, bem como que a homologação do Plano de Recuperação Judicial operou a novação prevista no art. 59 da Lei n.º 11.101/05, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual da presente demanda. Assim, impõe-se a extinção da ação, uma vez que eventual satisfação do crédito deverá observar exclusivamente as condições, prazos e formas de pagamento estabelecidos no plano homologado pelo Juízo recuperacional, em observância à jurisprudência colacionada. Ressalte-se que a manutenção de demanda individual para cobrança de crédito novado afronta o princípio da par conditio creditorum e a soberania da assembleia de credores. 4. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO COOBRIGADO (SÚMULA 581 STJ) Por outro lado, a situação do réu LUCIO STRACCI é diversa. Este figura exclusivamente como garantidor hipotecário e não integra o polo ativo da recuperação judicial. Neste ponto, aplica-se com rigor a Súmula 581 do STJ, que preserva o direito do credor de perseguir o crédito contra terceiros garantidores, independentemente da novação concedida aos devedores principais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO QUALIFICADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 4. O acórdão recorrido é parcialmente divergente do atual entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual se revelou impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a limitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da novação resultante da recuperação judicial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2061254 MT 2023/0089719-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Assim, embora a homologação do Plano de Recuperação Judicial produza novação em relação à recuperanda, tal efeito não alcança o réu LUCIO STRACCI, que figura como garantidor hipotecário e não integra o processo recuperacional. Nos termos da Súmula 581 do STJ e do Tema 885, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da ação em face de terceiros coobrigados, razão pela qual deve a demanda prosseguir regularmente em relação ao referido requerido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 480445599) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar a decisão de ID 474867981 e determinar o que segue: a) RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE e DECLARAR A EXTINÇÃO da presente Ação Monitória, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação aos réus AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir decorrente da novação recuperacional (art. 59 da Lei 11.101/05). b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito em seus regulares termos tão somente em face do réu LUCIO STRACCI, em observância à Súmula 581 do STJ. c) Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o autor, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus excluídos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. A condenação justifica-se pois a instituição financeira insistiu no prosseguimento da lide contra os recuperandos mesmo após a ciência inequívoca da homologação do plano de recuperação e da natureza concursal do crédito. d) Intime-se a instituição financeira autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito retificada, discriminando os valores perseguidos exclusivamente em face do coobrigado remanescente, abatendo-se eventuais pagamentos já realizados no âmbito da recuperação judicial para evitar o enriquecimento sem causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Amauri Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524)
Reu: Lucio Stracci
Reu: Luiza Zucon Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8001071-87.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AMAURI STRACCI e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001071-87.2018.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que foram opostos embargos pelos réus. Analisando as últimas manifestações das partes (ID 423494755 e 450122521), passo a decidir. Quanto à petição dos réus AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI (ID 423494755), que alega a impossibilidade de prosseguimento da ação em razão da recuperação judicial, cabe ressaltar que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/04/2016, portanto, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 já se encontra exaurido, não havendo óbice ao prosseguimento da presente ação. Ademais, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP), firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. No que tange à alegação de novação do crédito em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, tal questão deverá ser analisada no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Em relação à petição do BANCO DO BRASIL S/A (ID 450122521), que requer o prosseguimento do feito, assiste razão ao autor quanto à possibilidade de continuidade da ação em face dos coobrigados, conforme fundamentação já exposta. Contudo, considerando que há discussão sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, determino que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, discriminando os valores que entende sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, para posterior análise.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da ação em relação aos réus AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI. Determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus, incluindo o devedor coobrigado LUCIO STRACCI. Intime-se o Banco do Brasil S/A para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme determinado. Após a apresentação da planilha pelo autor, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil S/A para que todas as comunicações processuais sejam veiculadas em nome dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, OAB/BA 6.853 e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, OAB/BA 18.228, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Amauri Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524)
Reu: Lucio Stracci
Reu: Luiza Zucon Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8001071-87.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AMAURI STRACCI e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001071-87.2018.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que foram opostos embargos pelos réus. Analisando as últimas manifestações das partes (ID 423494755 e 450122521), passo a decidir. Quanto à petição dos réus AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI (ID 423494755), que alega a impossibilidade de prosseguimento da ação em razão da recuperação judicial, cabe ressaltar que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/04/2016, portanto, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 já se encontra exaurido, não havendo óbice ao prosseguimento da presente ação. Ademais, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP), firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. No que tange à alegação de novação do crédito em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, tal questão deverá ser analisada no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Em relação à petição do BANCO DO BRASIL S/A (ID 450122521), que requer o prosseguimento do feito, assiste razão ao autor quanto à possibilidade de continuidade da ação em face dos coobrigados, conforme fundamentação já exposta. Contudo, considerando que há discussão sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, determino que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, discriminando os valores que entende sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, para posterior análise.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da ação em relação aos réus AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI. Determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus, incluindo o devedor coobrigado LUCIO STRACCI. Intime-se o Banco do Brasil S/A para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme determinado. Após a apresentação da planilha pelo autor, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil S/A para que todas as comunicações processuais sejam veiculadas em nome dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, OAB/BA 6.853 e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, OAB/BA 18.228, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Amauri Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524)
Reu: Lucio Stracci
Reu: Luiza Zucon Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8001071-87.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AMAURI STRACCI e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001071-87.2018.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que foram opostos embargos pelos réus. Analisando as últimas manifestações das partes (ID 423494755 e 450122521), passo a decidir. Quanto à petição dos réus AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI (ID 423494755), que alega a impossibilidade de prosseguimento da ação em razão da recuperação judicial, cabe ressaltar que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/04/2016, portanto, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 já se encontra exaurido, não havendo óbice ao prosseguimento da presente ação. Ademais, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP), firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. No que tange à alegação de novação do crédito em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, tal questão deverá ser analisada no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Em relação à petição do BANCO DO BRASIL S/A (ID 450122521), que requer o prosseguimento do feito, assiste razão ao autor quanto à possibilidade de continuidade da ação em face dos coobrigados, conforme fundamentação já exposta. Contudo, considerando que há discussão sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, determino que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, discriminando os valores que entende sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, para posterior análise.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da ação em relação aos réus AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI. Determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus, incluindo o devedor coobrigado LUCIO STRACCI. Intime-se o Banco do Brasil S/A para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme determinado. Após a apresentação da planilha pelo autor, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil S/A para que todas as comunicações processuais sejam veiculadas em nome dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, OAB/BA 6.853 e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, OAB/BA 18.228, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Amauri Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524)
Reu: Lucio Stracci
Reu: Luiza Zucon Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8001071-87.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AMAURI STRACCI e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001071-87.2018.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que foram opostos embargos pelos réus. Analisando as últimas manifestações das partes (ID 423494755 e 450122521), passo a decidir. Quanto à petição dos réus AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI (ID 423494755), que alega a impossibilidade de prosseguimento da ação em razão da recuperação judicial, cabe ressaltar que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/04/2016, portanto, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 já se encontra exaurido, não havendo óbice ao prosseguimento da presente ação. Ademais, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP), firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. No que tange à alegação de novação do crédito em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, tal questão deverá ser analisada no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Em relação à petição do BANCO DO BRASIL S/A (ID 450122521), que requer o prosseguimento do feito, assiste razão ao autor quanto à possibilidade de continuidade da ação em face dos coobrigados, conforme fundamentação já exposta. Contudo, considerando que há discussão sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, determino que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, discriminando os valores que entende sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, para posterior análise.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da ação em relação aos réus AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI. Determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus, incluindo o devedor coobrigado LUCIO STRACCI. Intime-se o Banco do Brasil S/A para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme determinado. Após a apresentação da planilha pelo autor, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil S/A para que todas as comunicações processuais sejam veiculadas em nome dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, OAB/BA 6.853 e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, OAB/BA 18.228, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Amauri Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524)
Reu: Lucio Stracci
Reu: Luiza Zucon Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8001071-87.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AMAURI STRACCI e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001071-87.2018.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que foram opostos embargos pelos réus. Analisando as últimas manifestações das partes (ID 423494755 e 450122521), passo a decidir. Quanto à petição dos réus AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI (ID 423494755), que alega a impossibilidade de prosseguimento da ação em razão da recuperação judicial, cabe ressaltar que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/04/2016, portanto, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 já se encontra exaurido, não havendo óbice ao prosseguimento da presente ação. Ademais, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP), firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. No que tange à alegação de novação do crédito em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, tal questão deverá ser analisada no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Em relação à petição do BANCO DO BRASIL S/A (ID 450122521), que requer o prosseguimento do feito, assiste razão ao autor quanto à possibilidade de continuidade da ação em face dos coobrigados, conforme fundamentação já exposta. Contudo, considerando que há discussão sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, determino que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, discriminando os valores que entende sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, para posterior análise.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da ação em relação aos réus AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI. Determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus, incluindo o devedor coobrigado LUCIO STRACCI. Intime-se o Banco do Brasil S/A para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme determinado. Após a apresentação da planilha pelo autor, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil S/A para que todas as comunicações processuais sejam veiculadas em nome dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, OAB/BA 6.853 e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, OAB/BA 18.228, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Amauri Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524)
Reu: Lucio Stracci
Reu: Luiza Zucon Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8001071-87.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AMAURI STRACCI e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001071-87.2018.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que foram opostos embargos pelos réus. Analisando as últimas manifestações das partes (ID 423494755 e 450122521), passo a decidir. Quanto à petição dos réus AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI (ID 423494755), que alega a impossibilidade de prosseguimento da ação em razão da recuperação judicial, cabe ressaltar que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/04/2016, portanto, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 já se encontra exaurido, não havendo óbice ao prosseguimento da presente ação. Ademais, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP), firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. No que tange à alegação de novação do crédito em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, tal questão deverá ser analisada no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Em relação à petição do BANCO DO BRASIL S/A (ID 450122521), que requer o prosseguimento do feito, assiste razão ao autor quanto à possibilidade de continuidade da ação em face dos coobrigados, conforme fundamentação já exposta. Contudo, considerando que há discussão sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, determino que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, discriminando os valores que entende sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, para posterior análise.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da ação em relação aos réus AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI. Determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus, incluindo o devedor coobrigado LUCIO STRACCI. Intime-se o Banco do Brasil S/A para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme determinado. Após a apresentação da planilha pelo autor, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil S/A para que todas as comunicações processuais sejam veiculadas em nome dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, OAB/BA 6.853 e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, OAB/BA 18.228, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Amauri Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524)
Reu: Lucio Stracci
Reu: Luiza Zucon Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8001071-87.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AMAURI STRACCI e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001071-87.2018.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que foram opostos embargos pelos réus. Analisando as últimas manifestações das partes (ID 423494755 e 450122521), passo a decidir. Quanto à petição dos réus AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI (ID 423494755), que alega a impossibilidade de prosseguimento da ação em razão da recuperação judicial, cabe ressaltar que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/04/2016, portanto, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 já se encontra exaurido, não havendo óbice ao prosseguimento da presente ação. Ademais, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP), firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. No que tange à alegação de novação do crédito em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, tal questão deverá ser analisada no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Em relação à petição do BANCO DO BRASIL S/A (ID 450122521), que requer o prosseguimento do feito, assiste razão ao autor quanto à possibilidade de continuidade da ação em face dos coobrigados, conforme fundamentação já exposta. Contudo, considerando que há discussão sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, determino que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, discriminando os valores que entende sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, para posterior análise.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da ação em relação aos réus AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI. Determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus, incluindo o devedor coobrigado LUCIO STRACCI. Intime-se o Banco do Brasil S/A para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme determinado. Após a apresentação da planilha pelo autor, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil S/A para que todas as comunicações processuais sejam veiculadas em nome dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, OAB/BA 6.853 e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, OAB/BA 18.228, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Amauri Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524)
Reu: Lucio Stracci
Reu: Luiza Zucon Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8001071-87.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AMAURI STRACCI e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001071-87.2018.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que foram opostos embargos pelos réus. Analisando as últimas manifestações das partes (ID 423494755 e 450122521), passo a decidir. Quanto à petição dos réus AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI (ID 423494755), que alega a impossibilidade de prosseguimento da ação em razão da recuperação judicial, cabe ressaltar que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/04/2016, portanto, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 já se encontra exaurido, não havendo óbice ao prosseguimento da presente ação. Ademais, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP), firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. No que tange à alegação de novação do crédito em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, tal questão deverá ser analisada no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Em relação à petição do BANCO DO BRASIL S/A (ID 450122521), que requer o prosseguimento do feito, assiste razão ao autor quanto à possibilidade de continuidade da ação em face dos coobrigados, conforme fundamentação já exposta. Contudo, considerando que há discussão sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, determino que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, discriminando os valores que entende sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, para posterior análise.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da ação em relação aos réus AMAURI STRACCI e LUIZA ZUCON STRACCI. Determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus, incluindo o devedor coobrigado LUCIO STRACCI. Intime-se o Banco do Brasil S/A para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme determinado. Após a apresentação da planilha pelo autor, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil S/A para que todas as comunicações processuais sejam veiculadas em nome dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, OAB/BA 6.853 e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, OAB/BA 18.228, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Outras Decisões
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
28/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Amauri Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524)
Reu: Lucio Stracci
Reu: Luiza Zucon Stracci Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001071-87.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AMAURI STRACCI e outros (2) Com lastro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 203, § 4º do CPC c/c Provimento CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Decorrido mais de 2 (dois) anos da decisão de ID 56470757, que suspendeu estes autos, sem manifestação da parte autora, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Barreiras-BA, 24 de outubro de 2022 Jean Carlos Novaes Barrêto Técnico Judiciário Autorizado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8001071-87.2018.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras