Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VITOR DE CASTRO RIOS Advogado(s): GABRIEL ROCHA DE ALCANTARA (OAB:BA49671)
INTERESSADO: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A e outros Advogado(s): DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO registrado(a) civilmente como DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO (OAB:BA21297), FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005), CARLA BRITO ANIAS (OAB:BA48198), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB:SP272406) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576745-87.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. VITOR DE CASTRO RIOS, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, BANCO ITAÚ S/A e IDEAL INVEST S/A. Narra o autor, em sua petição de ID 259975895, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira ré para cursar arquitetura e urbanismo, custeado através de financiamento estudantil operado pelas demais demandadas. Relata que cursou regularmente os semestres letivos de 2014.1 e 2014.2, obtendo aprovação nas disciplinas, amparado pela vigência do referido contrato de crédito. Todavia, ao buscar sua rematrícula para o semestre de 2017.1, foi impedido pela instituição de ensino sob a alegação de inadimplência referente àqueles semestres de 2014. Sustenta o acionante que a pendência financeira decorreu exclusivamente de falha sistêmica na comunicação e no repasse de valores entre a instituição financeira e a universidade, imbróglio ao qual não deu causa, sendo abusiva a cobrança direta das mensalidades integrais com juros e a negativa de renovação de matrícula. Requereu a tutela de urgência para garantir a continuidade dos estudos e, ao final, a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida através da decisão de ID 259976092, determinando-se a matrícula do autor e a suspensão das cobranças, sob pena de multa. Citadas, as rés contestaram. A ASBEC arguiu preliminares de ilegitimidade e falta de interesse, e no mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido por falta de repasse. As corrés Banco Itaú e Ideal Invest defenderam a regularidade formal da contratação e imputaram a responsabilidade à instituição de ensino ou ao aluno por questões documentais. Houve réplica no ID 259977057. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 259977972 e 259977975). No saneamento, suscitada questão de ordem pública sobre litispendência, o autor comprovou documentalmente a extinção sem mérito das ações anteriores (IDs 479987669 e 479987670), silenciando os réus acerca de tais documentos ( ID 521618257). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação da convicção judicial, tendo as partes, inclusive, declinado expressamente da produção de outras provas, operando-se a preclusão lógica da fase instrutória. Preliminarmente, impõe-se o enfrentamento e a rejeição peremptória da questão referente à litispendência. A análise acurada dos documentos acostados pelo autor em resposta ao despacho saneador demonstra, de forma cabal, que os processos nº 0009630-43.2015.8.05.0001 e 0098998-63.2015.8.05.0001 foram extintos terminativamente, sem resolução de mérito, com base no artigo 485 do CPC, seja por desistência ou indeferimento da inicial. Consoante a inteligência do artigo 337, § 3º, do CPC, a litispendência exige a tramitação concomitante de ações idênticas, o que não ocorre na espécie, e a extinção sem mérito não faz coisa julgada material, permitindo a renovação da demanda. O silêncio dos réus após a intimação específica sobre esses documentos corrobora a regularidade processual da presente via. Superada a questão proemial, cumpre reconhecer a legitimidade passiva ad causam de todas as demandadas e a natureza consumerista da lide. Estamos diante de um clássico exemplo de contratos coligados, onde a prestação de serviços educacionais (fornecida pela ASBEC) e o contrato de financiamento estudantil (gerido pelo BANCO ITAÚ e IDEAL INVEST) formam uma operação econômica única aos olhos do consumidor. Há uma nítida relação de interdependência e acessoriedade: o aluno apenas contrata a faculdade porque obteve o financiamento, e o banco apenas concede o crédito porque há a matrícula. Neste sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em havendo coligação contratual e cadeia de fornecimento, a responsabilidade é solidária, e o vício em um dos contratos repercute inexoravelmente no outro. Sobre o tema, é elucidativo o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que peço vênia para transcrever: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. RESCISÃO DOS CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e financiamento com alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado. Incidência, ademais, do disposto no art. 54-F, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Por via de consequência, correta a rescisão simultânea dos contratos coligados, retornando as partes ao estado anterior, bem como a condenação das corrés, solidariamente, a restituírem os valores pagos pela consumidora, ora apelada. Precedentes desta Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005531520208260233 Ibaté, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) No mérito propriamente dito, a pretensão autoral merece total acolhimento. Restou incontroverso nos autos que o autor frequentou as aulas nos semestres de 2014.1 e 2014.2, amparado pela aprovação de seu crédito junto à Ideal Invest/Itaú. A alegação das rés de que houve falha no repasse financeiro ou inconsistência documental não tem o condão de prejudicar o consumidor, parte vulnerável na relação. Tratando-se de responsabilidade objetiva, o risco do empreendimento corre por conta do fornecedor. A falha na comunicação sistêmica entre o banco e a universidade, ou mesmo a ocorrência de fraudes ou erros operacionais internos, caracteriza-se como fortuito interno, insuscetível de excluir a responsabilidade das rés, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 479. A propósito, colaciona-se recente aresto do STJ que reafirma essa responsabilidade objetiva e blinda a tese contra reexames fáticos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à existência de danos morais e lucros cessantes atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2261455 SP 2022/0373885-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Ademais, configura-se flagrante a abusividade da conduta da ré ASBEC ao cobrar diretamente do aluno o valor integral das mensalidades, acrescido de juros e encargos moratórios, desconsiderando as condições pactuadas no financiamento. Ao celebrar o contrato de crédito estudantil, cria-se para o consumidor uma legítima expectativa de pagamento diluído e sob taxas específicas. Quando a instituição de ensino, diante do não repasse pela financeira, transfere a cobrança "cheia" para o aluno, gera-se uma desproporção manifesta e um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, violando o artigo 51, inciso IV, e o artigo 39, inciso V, do CDC. O aluno não pode ser compelido a suportar, de uma só vez, o pagamento de semestres inteiros com valores de face, transformando uma dívida de longo prazo em execução imediata por culpa exclusiva da ineficiência administrativa das rés. Essa disparidade de valores e a imposição de encargos sobre um atraso que o autor não deu causa constituem enriquecimento sem causa das demandadas. Por fim, no tocante aos danos morais, estes emergem in re ipsa da própria gravidade dos fatos. A negativa de renovação de matrícula, com a consequente ameaça ao projeto de vida profissional do estudante e o risco de perda do benefício do FIES, transcende o mero aborrecimento cotidiano. Verifica-se, in casu, a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, vez que o autor foi forçado a desperdiçar seu tempo útil e recursos para solucionar um problema criado pela desídia dos fornecedores, necessitando acionar o Judiciário para garantir direito básico. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, condenando a ré ASBEC na obrigação de fazer consistente na manutenção da matrícula do autor, abstendo-se de criar quaisquer óbices acadêmicos ou administrativos e de efetuar cobranças diretas ao aluno relacionadas aos débitos dos semestres de 2014.1 e 2014.2, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. DECLARAR a inexistência de débito exigível diretamente do autor VITOR DE CASTRO RIOS referente aos citados semestres, reconhecendo a abusividade da cobrança de valores integrais e encargos moratórios perante o consumidor, devendo as rés realizarem o acerto financeiro entre si com base no contrato de financiamento original. CONDENAR as rés ASBEC, BANCO ITAÚ e IDEAL INVEST, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária pela taxa selic a partir da publicação desta sentença e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação inicial. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, a necessidade de instrução documental sobre litispendência e o tempo de tramitação do feito (desde 2016), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular