Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: NATANAEL BRITO FILHO Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO (OAB:BA30567) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000478-43.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos etc... O Banco do Brasil S/A interpôs pedido de reconsideração (ID 528892778) em face do despacho de ID 516877622, que indeferiu a intervenção judicial para geolocalização do imóvel rural hipotecado denominado Fazenda Umbuzeiro, matrícula 466. Alega a parte exequente que o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar o bem ou o executado (ID 495972428), tornando inócua a garantia real e inviabilizando o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a execução perdura desde 2019 e que as tentativas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD foram infrutíferas para a satisfação integral do crédito (ID 445595818). A certidão da Oficial de Justiça é clara ao apontar a dificuldade de localização geográfica do imóvel em zona rural, o que configura obstáculo ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ademais, o princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito (artigos 4º e 6º do CPC) impõem ao Judiciário o dever de auxiliar na superação de entraves burocráticos que impeçam a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando a parte demonstra ter esgotado os meios ordinários ao seu alcance. Nesse sentido, a jurisprudência pátria admite a expedição de ofícios a órgãos públicos quando a diligência direta da parte se mostra ineficaz devido à natureza do bem ou à imprecisão dos registros cadastrais. Assim, reconsidero o despacho de ID 516877622 e DEFIRO os requerimentos formulados. Diante do exposto: 1. Expeça-se ofício ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para que forneça, no prazo de 15 dias, as coordenadas geográficas, planta georreferenciada e dados cadastrais do imóvel Fazenda Umbuzeiro, matrícula 466 do Registro de Imóveis de João Dourado, de propriedade de Natanael Brito Filho. 2. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Dourado para que informe se constam no acervo dados complementares sobre o acesso à Fazenda Umbuzeiro (estradas vicinais, confrontantes ou coordenadas). 3. Expeça-se ofício ao INEMA/CAR (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos) solicitando informações georreferenciadas vinculadas ao Cadastro Ambiental Rural do referido imóvel. 4. Com a resposta e identificação das coordenadas ou vias de acesso, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se a decisão de ID 474637687. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito