Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616), JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871)
EXECUTADO: AL MAJIDA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): MYLENA TAYNE VITAL NASCIMENTO (OAB:BA67664) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000370-32.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde, frustradas as tentativas de satisfação do crédito via bloqueio de valores (SISBAJUD) e localização de veículos (RENAJUD), bem como após o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução apensos, a parte Exequente comparece aos autos requerendo a inclusão do nome dos Executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA), além de pleitear a exclusividade nas intimações. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pela parte credora encontra expresso amparo legal. O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Vejamos: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 782, § 3º, DO CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. 1. O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil faculta ao juiz a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, havendo possibilidade de utilização da ferramenta SERASAJUD em execuções de título extrajudicial e fiscais. 2. O deferimento do pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, é cabível após a citação (ou tentativa de citação) da parte devedora e do resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e INFOJUD. 3. Agravo provido. (TRF-4 - AG: 50077086120234040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 12ª Turma) Considerando que as devedoras foram devidamente citadas, não efetuaram o pagamento voluntário da obrigação, não nomearam bens à penhora e as diligências patrimoniais anteriores não foram suficientes para garantir a execução, a medida coercitiva requerida afigura-se razoável e proporcional para compelir ao adimplemento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente. Proceda a Secretaria com a inclusão do nome das Executadas, AL MAJIDA EMPREENDIMENTOS LTDA e JULIANA DA SILVA CRUZ, nos cadastros de inadimplentes, preferencialmente por meio do sistema conveniado (SERASAJUD). Caso indisponível o sistema integrado, expeça-se o competente ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que procedam à restrição, consignando que a baixa deverá ser realizada apenas mediante nova determinação deste Juízo. Por fim, defiro o pedido de anotação de exclusividade. À Secretaria para que proceda à retificação/anotação no sistema PJe, a fim de que as futuras intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/BA 66477-S. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as demais providências que entender pertinentes para continuidade da execução, sob pena de extinção da execução e expedição de certidão de crédito. Por fim, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de março de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO