Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Phelipe Jose Moneiro Ramalho (OAB:BA41539) Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Reginaldo Barbosa Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000483-18.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): PHELIPE JOSE MONEIRO RAMALHO (OAB:BA41539), RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719)
EXECUTADO: REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000483-18.2019.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS, referente a débito fiscal no valor de R$ 500,50 (Quinhentos reais e cinquenta centavos), ambos já qualificados nos autos. É o relatório. DECIDO. Consoante disposto no artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, os municípios têm autonomia para instituir e para promover a arrecadação dos tributos de sua competência, fixando, portanto, as balizas para o ajuizamento da competente Execução Fiscal. Dito isto, não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do exequente. No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa do Município de Ibirataia, que editou a LEI MUNICIPAL Nº. 1.238, DE 05 DE MARÇO DE 2024, que fixa o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública do Município de Ibirataia, descrevendo da seguinte forma: Art. 1º. Fica fixado em 40% do salário-mínimo vigente no ano do protocolo da execução fiscal o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia, Estado da Bahia. § 1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. Dessa forma, a Lei Municipal nº. 1.238/2024 dispôs acerca do parâmetro mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais relacionados a débitos tributários que tenham um percentual de 40% salário-mínimo vigente, correspondendo a um valor atual de R$ 564,80(quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). A norma em comento é perfeitamente aplicável ao caso presente. De fato, a presente Execução Fiscal se refere a dívida tributária cujo valor consolidado é menor que o referido na citada lei, forçoso, assim, concluir pela ausência de interesse processual do exequente. Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do Judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento à regra posteriormente emanada pelo próprio ente público exequente, o que faz desaparecer, de forma superveniente, o interesse processual no prosseguimento do feito. Nesse sentido: Apelação cível. Execução Fiscal. A sentença extinguiu a execução por falta de interesse de agir em razão do valor exequendo ser antieconômico e deve ser mantida. De fato, não cabe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação executiva sob o fundamento de que a cobrança apresenta valor módico, pois o exame da conveniência do ajuizamento de débitos fiscais constitui prerrogativa da Administração Pública. Contudo, há no âmbito da Municipalidade exequente norma que fixou um valor mínimo para a distribuição de execuções fiscais municipais, a saber, a Lei Municipal 2.903/2014. Desse modo, está configurada a falta de interesse de agir fazendário, tendo em vista a disposição expressa contida na norma em comento, a qual fixou um valor mínimo para o ajuizamento de demandas executivas de débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 15002853820198260426 SP 1500285-38.2019.8.26.0426. Data de publicação: 26/04/2021) Por fim, é digno de registro que a Fazenda Pública dispõe, hoje em dia, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de cobrar débito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito