Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300)
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000569-58.2018.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. Em decisão ID nº 19953236, foi determinado a citação do requerido para pagar o débito tributário, sob pena de penhora. Foi informado a impossibilidade de citação da parte executada, vez que não possui representante na cidade, nem bens penhoráveis ID nº 161891181. Devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a parte manteve-se inerte ID nº 491542782. Vieram os autos conclusos. Nos termos do Art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), determino a suspensão do feito por 1 (um) ano enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Anote-se que não correrá a prescrição durante este interstício. Abra-se vistas dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, para, querendo, manifestar-se, requerer outras medidas constritivas ou informar a atual localização do executado. Após o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para decisão. COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO P.I.C e demais expedientes necessários. Serra Dourada/BA, data do sistema. (Documento assinado digitalmente) José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado