Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR (OAB:BA26100), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422)
EXECUTADO: ORLANCLEI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000133-55.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, proposta pelo BANCO HONDA S/A. em face ORLANCLEI PEREIRA DOS SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas na petição inicial. No curso da demanda, a parte autora requer aditamento da petição inicial, pleiteando a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 329 do Código de Processo Civil (CPC). Constatou-se nos autos que o executado ainda não foi citado, o que permite a modificação do procedimento. O contrato apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III e XII do CPC, razão pela qual foi deferida a conversão da ação. Prosseguindo, foi realizada penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio de valores em conta do executado. Determinou-se a intimação do executado, por intermédio de seu patrono, para manifestação sobre eventual excesso ou impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 854, §§ 2º a 5º do CPC), bem como intimação do exequente para manifestação sobre o resultado da medida constritiva. Ademais, houve determinação de diligência para tentativa de localização de veículos em nome do executado, com medidas subsequentes como: 1) Cotação atualizada do bem penhorado (preferencialmente pela Tabela FIPE); 2) Averbação da penhora no sistema RENAJUD; 3) Intimação do executado e, se necessário, do eventual credor fiduciário; 4) Observância do princípio da menor onerosidade, com possibilidade de substituição da penhora (art. 847 do CPC); 5) Manifestação da parte exequente sobre eventual adjudicação ou alienação judicial dos bens penhorados. No tocante ao cumprimento de diligências, consta nos autos o ato ordinatório certificado sob ID 480516420, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 18/12/2024 (considerando como data de publicação o primeiro dia útil subsequente), nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016. Nesse ato, a parte exequente foi intimada a cumprir, no prazo de 15 dias, as seguintes determinações: 1) Recolhimento da tarifa de postagem - AR, referente ao ato citatório, conforme Despacho sob ID 465533813; 2) Apresentação ou retificação do endereço do executado; 3) Apresentação de memória de cálculo atualizada do débito, diante do lapso temporal decorrido; 4) Advertência de que as guias (DAJEs) deverão indicar corretamente o número do processo, sob pena de desconsideração. 5) Novo ato ordinatório, com teor idêntico, foi certificado e publicado em 25/02/2025, reforçando o teor do anterior e advertindo expressamente que o não cumprimento das diligências poderá ensejar a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Considerando que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, a ausência de providência da parte autora, mesmo após o transcurso do prazo legal, autoriza o arquivamento do feito com fundamento na inércia processual. Consoante os atos ordinatórios (IDs 480516420 e outros), a parte exequente foi intimada a cumprir providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, tais como: 1) Recolhimento das custas relativas ao ato citatório (tarifa de AR); 2) Indicação de novo endereço do executado; 3) Apresentação de memória de cálculo atualizada. Referidas providências foram reiteradas por nova intimação publicada em 25/02/2025, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Apesar das intimações, a parte exequente permaneceu inerte, configurando-se verdadeiro abandono da causa, por ausência de impulso necessário ao regular prosseguimento do feito. Importante lembrar que a execução é impulsionada pelo credor, sendo ônus da parte interessada promover os atos processuais que lhe cabem, como prevê o art. 771 do CPC:"Art. 771. Aplicam-se à execução, subsidiariamente, as disposições do Livro I da Parte Especial. Parágrafo único. Ao exequente incumbe a prática de atos que lhe couberem no curso do processo." Nesse passo, as decisões foram devidamente publicadas no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 239, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Caso não recolhidas ou, ainda, não concedida a gratuidade de justiça, ante a regência do art. 90 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas. Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique-se e encaminhe-se à COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2°, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional. Juntada à cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC. Assim, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a cessionária. Anote-se. Servirá a sentença como ofício, ou utilização do sistema Renajud, para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito