Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944)
EXECUTADO: VANDERLEIA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001931-36.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA/BA em face de VANDERLEIA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de certidão nos autos informando a inexistência de débitos em nome da Exequente, com data posterior ao ajuizamento da presente ação, o que evidencia a satisfação da obrigação e autoriza o reconhecimento da extinção do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, o artigo 156 do Código Tributário Nacional, considera extinção do crédito tributário, quando ocorre o pagamento da dívida. Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento. (…) In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante a informação acostada aos autos em ID nº 510512588.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais. Tudo cumprido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito