Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREILSON DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003017-38.2019.8.05.0191
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANDREILSON DA SILVA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BA, todos qualificados. Narra o autor (ID 31618730) que, em 05 de abril de 2019, por volta das 5h da manhã, sua residência foi invadida por grande volume de águas pluviais misturadas ao esgoto, em razão de obra realizada pela Embasa que teria represado o fluxo natural, agravada pela ausência de manutenção e adequação do sistema de drenagem pública pelo Município. Sustenta que o evento lhe causou significativos prejuízos materiais, com destruição de móveis e eletrodomésticos, além de abalo psicológico e risco à saúde familiar. Apresentou relação de bens danificados, documentação fotográfica e vídeos, além de requerer a condenação solidária dos réus. Pediu ainda a concessão de tutela de urgência, para compelir os réus a efetivar a realização imediata de obras que garantissem o escoamento regular das águas e evitassem novos alagamentos, a qual foi deferida, determinando a adoção de medidas de urgência no prazo fixado sob pena de multa. Tutela de urgência deferida no ID 98250055 para determinar "que os demandados retirem eventuais obstáculos, no prazo de 05 dias e realizem as obras necessárias para liberar o escoamento das águas e esgotos, no prazo de 30 dias, de forma que elimine para o demandante os riscos de novos alagamentos na área de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento". Foi interposto agravo de instrumento, para alterar o valor da multa diária da tutela de urgência, contudo, o recurso não foi provido. Na petição de ID 420880304 o requerido informou que a tutela de urgência, deferida no dia 15/08/2020, havia sido cumprida no dia 30/08/2021. O Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID 130642512), alegando ilegitimidade passiva, ausência de omissão ou falha no serviço de drenagem, além de atribuir eventual responsabilidade à Embasa pela intervenção na área. Requereu igualmente a improcedência da demanda. A Embasa apresentou contestação (ID 137925004), arguindo ausência de responsabilidade, aduzindo que o evento teria sido causado por fenômeno climático extraordinário, negando omissão ou defeito em seus serviços e alegando que a manutenção da drenagem caberia ao Município. Pediu a improcedência dos pedidos. As partes apresentaram provas documentais. Foi determinada e realizada prova pericial técnica de engenharia (Ids 393874662 - 418655754), cujo laudo foi acostado aos autos. A Embasa se manifestou sobre o laudo pericial no ID 531197374. A parte autora requereu prova oral em audiência, sem, contudo, justificar a necessidade de maneira específica. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. Já as alegações prejudiciais de mérito são questões ligadas ao direito discutido que prejudicarão a análise do próprio problema principal colocado no processo, pois, se acolhidas, resultam na improcedência (total ou parcial) dos pedidos, ao contrário das preliminares que apenas encerram o processo. O exemplo mais conhecido é o da prescrição: se a parte alega que alguém lhe deve, mas já decorreu seu tempo de cobrar, a análise da dívida em si estará prejudicada, pois não é mais possível a cobrança judicial do débito. No caso concreto, as acionadas deduziram preliminares. A Embasa e o Município de Paulo Afonso, em suas contestações, alegaram ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e/ou culpa exclusiva de terceiros. No entanto, a análise dos autos revela que ambos, à luz da narrativa dos fatos, dos documentos apresentados e, sobretudo, do teor do laudo pericial, ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são corresponsáveis pela prestação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento e drenagem urbana na localidade dos fatos. Não há também qualquer excludente processual capaz de afastar o exame do mérito, inexistindo ausência de interesse processual, inépcia ou outra irregularidade insanável. O julgamento antecipado da lide é possível nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência da prova documental e, especialmente, do laudo pericial, para a apreciação do mérito. As provas documentais produzidas (inclusive fotografias e vídeos) somadas à prova pericial demonstram ser desnecessária a prova oral em audiência. 2.2 - CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA URBANA O presente feito possui natureza jurídica de Direito Público, pois versa sobre a responsabilidade objetiva de entes estatais - Município de Paulo Afonso e EMBASA, concessionária estadual de saneamento - pela prestação defeituosa de serviço público essencial de saneamento básico e infraestrutura urbana, com fundamento na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF). A controvérsia central consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços de drenagem e saneamento, seja por ação (implantação de obra pela EMBASA sem as devidas adaptações técnicas para escoamento das águas pluviais), seja por omissão (falta de manutenção e adequação do sistema de drenagem pelo Município), e a existência de nexo causal entre tais condutas e os danos alegados pelo autor. Cuida-se, assim, de típica demanda do Direito Administrativo, envolvendo o controle jurisdicional da regularidade e eficiência do serviço público de saneamento, que é de interesse local e de competência municipal, nos termos do art. 30, V e VIII, da Constituição Federal, bem como de responsabilidade solidária da concessionária, conforme o art. 37, §6º, da CF e a Lei Federal nº 11.445/07. O exame da matéria exige do Poder Judiciário a verificação da suficiência e adequação das medidas adotadas pelos réus na gestão do sistema de saneamento e drenagem urbana, cabendo ao juiz apurar, diante das provas técnicas produzidas, se restou configurada a responsabilidade extracontratual e o consequente dever de indenizar, à luza do caso concreto e dos prejuízos alegados pelo autor. 2.3. DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. A) DO ELUCIDATIVO LAUDO PERICIAL. No mérito, o ponto central reside na análise da conduta dos réus e na existência de nexo causal entre suas atuações/omissões e o dano sofrido pelo autor. O laudo pericial técnico (Id 527778188), elaborado por engenheira de confiança do juízo, foi exaustivo, concluindo que a Estação Elevatória de Esgoto instalada pela Embasa alterou de forma significativa o curso natural das águas pluviais, promovendo obstrução parcial do fluxo e ausência de obras compensatórias de drenagem. O Município de Paulo Afonso, por sua vez, não promoveu ampliação, adequação ou manutenção do sistema de bueiros e canalização local, sendo o canal existente manifestamente insuficiente para absorver o volume de água típico do período de chuvas, ainda mais agravado pelas alterações estruturais decorrentes da obra da Embasa. Segundo a perícia os dois requeridos concorreram para os fatos alegados na inicial: A drenagem insuficiente do município de Paulo Afonso se somou ao agravamento dramático do quadro depois da obra da estação elevatória da Embasa. B) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO PELA PERÍCIA. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Basta, portanto, a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa, cabendo aos réus comprovar eventuais excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), o que não ocorreu no presente caso. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de falha na prestação de serviço público essencial - seja por omissão, seja por ação -, a responsabilidade do ente público e de seus delegatários é objetiva, bastando ao lesado demonstrar o dano e o nexo causal. No caso dos autos, tanto o Município quanto a Embasa concorreram para a produção do evento danoso, seja por omissão na manutenção e ampliação do sistema de drenagem, seja por ação estruturante sem observância dos impactos hidrológicos e ausência de medidas compensatórias, motivo pelo qual a responsabilidade é solidária. Os artigos 30, V e VIII, da CF, e a Lei Federal 11.445/07 (Política Nacional de Saneamento Básico), reforçam o dever do Município de garantir a adequada prestação dos serviços de drenagem urbana, enquanto à Embasa compete operar e manter o sistema em conformidade com as normas técnicas, sem agravar a situação de risco. Portanto, configurado o dano, o nexo causal e a ausência de excludentes, resta inafastável o dever de indenizar. 2.4. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais, no valor de R$ 7.430,00 (sete mil e quatrocentos e trinta reais), foram comprovados documentalmente e confirmados pela perícia, devendo ser ressarcidos integralmente, em caráter solidário pelos réus. 2.5. DOS DANOS MORAIS. CONSOLIDAÇÃO DE EVENTUAL MULTA NA EXTENSÃO DO DANO MORAL. O sofrimento experimentado pelo autor e sua família - incluindo o risco à saúde, o medo, a perda do lar e do patrimônio, e a angústia pela reincidência do problema em período de chuvas - extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, totalizando R$ 20.000,00, quantia proporcional à gravidade dos fatos, ao potencial econômico das rés e à função pedagógica da indenização. Ressalte-se que este valor já engloba o descumprimento inicial da tutela de urgência na análise da extensão do dano. 3- DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. Neste caso, ficou demonstrado que houve falha na prestação do serviço público de saneamento e drenagem, atribuída tanto ao Município de Paulo Afonso quanto à Embasa. O laudo técnico comprovou que a soma de ações e omissões dos réus resultou no alagamento da residência do autor e nos prejuízos materiais e morais decorrentes. A legislação brasileira prevê que, quando o serviço público não é prestado de maneira adequada e causa danos ao particular, o responsável deve indenizar o prejudicado, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causa. Esse entendimento está previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. No caso de Adreilson Da Silva, autor da ação, ficou provado que ele não teve culpa pelo alagamento. O laudo técnico mostrou que o alagamento foi causado por problemas na obra da Embasa e pela falta de manutenção da Prefeitura no sistema de drenagem. Por isso, a Justiça reconhece que ele tem direito a receber de volta o valor dos bens que perdeu e ainda uma indenização pelos danos morais, ou seja, pelos transtornos, riscos e sofrimento que passou. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) Condenar solidariamente EMBASA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento ao autor de R$ 7.430,00 (sete mil e quatrocentos e trinta reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial aplicável à Fazenda Pública e de juros de mora, a partir do evento danoso (05/04/2019); B) Condenar cada réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente na forma do item anterior a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (05/04/2019), de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública; Ressalte-se que este valor já engloba o descumprimento inicial da tutela de urgência na análise da extensão do dano. C) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. D) Confirmo, nos termos do art. 300, § 7º, do CPC, a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 31770447 e 83584277), que se converte em definitiva com o trânsito em julgado, sem prejuízo de execução quanto à multa eventualmente aplicada a partir desta sentença, uma vez que o descumprimento anterior já foi consolidado e analisado na extensão dos danos morais. E) Custas pelas requeridas, na proporção de metade para cada um dos vencidos. Porém, a Fazenda Pública (Município de Paulo Afonso) é isenta de custas. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC. Por outro lado, a Embasa, sociedade de economia mista que explora atividade de saneamento na condição de concessionária de serviço público, não possui isenção de custas, sujeitando-se, portanto, ao pagamento integral das custas e despesas processuais em caso de sucumbência, como qualquer outra pessoa jurídica de direito privado. No caso, a Embasa deve custear, pois, metade das custas processuais devidas. F) Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, diante do que dispõem os incisos II e III do §3° do art. 496 do CPC. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 24 de abril de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA