Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ada Nisa Pinheiro Bernardes Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879)
Requerente: Madeireira Pocoes Ltda Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003311-27.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
REQUERENTE: ADA NISA PINHEIRO BERNARDES e outros Advogado(s): GINA PINHEIRO BERNARDES (OAB:BA53879)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003311-27.2023.8.05.0199 Petição Cível Jurisdição: Poções Vistos etc. MADEIREIRA PINHEIRO e MADEIREIRA POÇÕES ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando falha na prestação do serviço de custódia de cheques, que teria ocasionado a apresentação indevida de cheque para compensação e a consequente devolução do título pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), mesmo após o pagamento da dívida via PIX. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos, além da inversão do ônus da prova. Gratuidade da justiça concedida em ID 426623343. As partes não transigiram em audiência de conciliação conforme termo de ID 434455568. O réu apresentou contestação em ID 434124015, refutando as alegações e pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que inexiste comprovação de falha na prestação do serviço e, especialmente, de dano moral. Ademais, demonstrou fato modificativo e extintivo do direito dos autores, comprovando que o emitente do cheque realizou um pagamento via PIX no mesmo dia em que o cheque foi apresentado à conta. Contudo, como o cheque era do Banco SICOOB, ele deveria ter sido depositado na conta da referida instituição para evitar sua devolução. Restou demonstrado que o erro não foi do banco réu, mas da parte autora ADA NISA, que, mesmo avisada da proximidade da data do cheque custodiado e do risco de sua entrada na conta, aceitou o pagamento via PIX pelo emitente do cheque. Houve réplica em ID 436705322. É o relatório. Fundamento e Decido. Na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa. Não havendo mais nulidades ou preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Antes, porém, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC. Pois bem. Analisando os autos, constata-se que os autores não lograram demonstrar de forma inequívoca a existência de falha na prestação de serviço por parte do réu. Embora afirmem que o cheque objeto da lide tenha sido devolvido indevidamente pelo banco após o pagamento via PIX, os elementos probatórios constantes nos autos confirmam que o erro decorreu exclusivamente da conduta da parte autora. O réu comprovou que o pagamento foi realizado por meio de PIX no mesmo dia em que o cheque entrou na conta. Entretanto, em razão da natureza do cheque custodiado e da instituição emitente (Banco SICOOB), seria necessário que o valor fosse depositado diretamente na conta vinculada ao cheque para evitar sua devolução. A autora ADA NISA foi previamente alertada sobre a proximidade da data do cheque e o risco de sua apresentação, mas, ainda assim, optou por aceitar o pagamento via PIX. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que, no caso de pessoa jurídica, é necessária a comprovação concreta do dano sofrido. Diferentemente das situações envolvendo pessoas físicas, nas quais o dano moral pode ser reconhecido in re ipsa, ou seja, de forma presumida em razão da gravidade do fato, tal presunção não se aplica às pessoas jurídicas. Nesse sentido, é imprescindível a demonstração fática do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso. As alegações de que o ocorrido teria gerado insegurança na clientela da MADEIREIRA PINHEIRO ou prejuízo à imagem da MADEIREIRA POÇÕES perante o Banco SICOOB não foram devidamente comprovadas por qualquer elemento objetivo nos autos. Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração prévia da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, o que também não restou caracterizado no presente caso.
Diante do exposto, entendo que os autores não lograram êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por MADEIREIRA PINHEIRO e MADEIREIRA POÇÕES, em face do BANCO BRADESCO S.A. por não restarem provados os fatos constitutivos do direito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade processual, nos termos do Art. 98, §3°, também do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I. POÇÕES/BA, 13 de Dezembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito