Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jadson Silveira Dos Santos Junior Advogado: Luana Romanazzi Freire Madureira (OAB:BA66975)
Reu: Judhy Silva Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO n. 8003502-88.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: JADSON SILVEIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): LUANA ROMANAZZI FREIRE MADUREIRA (OAB:BA66975)
REU: JUDHY SILVA ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003502-88.2024.8.05.0150 Despejo Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de despejo, proposta por JADSON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, em face de JUDHY SILVA ANDRADE, qualificados na inicial. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido em ID 443158650. Em ID. 462092182, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Analisando-se os autos, verifica-se que, em ID 443158650, restou indeferido o pedido autoral de assistência judiciária gratuita, contudo o pagamento não foi vislumbrado. Com efeito, o artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O descumprimento de intimação específica leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 485, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos a estes autos para o só fim de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição Durante Férias da Titular (Documento assinado eletronicamente)