Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO ANGELI VIEGAS BOUZADA Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS registrado(a) civilmente como LEONARDO AMARAL MATIAS (OAB:BA26420), MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566)
REU: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS ASTERRAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8005974-40.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de proposta por RICARDO ANGELI VIEGAS BOUZADA em face de ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS ASTERRAS, ambos qualificado nos autos. Sustenta o autor ser legítimo proprietário e possuidor da área rural denominada Sítio Lagoa Dourada, localizada nas proximidades do Povoado de Itaporanga, nesta Comarca de Porto Seguro/BA, com área total de 30 (trinta) hectares. Afirma que adquiriu as terras dos herdeiros de Juvenal Rodrigues de Souza (falecido em 26/01/2022), ficando condicionada a escrituração em seu nome após a conclusão do inventário, e que já providenciou todos os atos para o registro da propriedade. Relata que tomou ciência de que a requerida solicitou junto à Superintendência de Desenvolvimento Agrário a Discriminatória da Fazenda Alvorada, onde se encontram localizadas as terras por ele adquiridas, sustentando que a requerida seria, na verdade, um "braço disfarçado do MST" que usaria a associação como fachada para perpetrar invasões de terras. O autor manifestou fundado receio de que a requerida venha a turbar sua posse ou tentar praticar o esbulho das terras, requerendo, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para que a ré se abstenha de qualquer ato que implique turbação ou esbulho da posse do autor, sob pena de multa diária. Em decisão datada de 04/09/2023 (ID 408572942), foi concedida a medida liminar pleiteada, determinando-se a expedição de mandado proibitório em favor do autor, com cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 411163734, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 437969782). As partes não manifestaram interesse na produção de provas, conforme certificado no ID 478655061. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, haja vista que a parte autora é revel e não houve requerimento de produção de provas. Consoante exposto, o réu é revel, presumindo-se, assim, a veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No mérito, a questão central a ser decidida consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a procedência do interdito proibitório, nos termos do art. 567 do CPC. O interdito proibitório, de natureza eminentemente preventiva, visa proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua concessão, exige-se a demonstração da posse do autor e o justo receio de ser molestado na posse. No caso em análise, a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial está suficientemente comprovada pelos documentos apresentados, que demonstram a aquisição do bem e o exercício de atos possessórios, tais como o Ato Declaratório Ambiental (ADA) encaminhado ao IBAMA, a inscrição do imóvel rural no CAR e no cadastro estadual florestal de imóveis rurais, bem como o recolhimento do ITR (Imposto Territorial Rural). O justo receio de turbação ou esbulho também se mostra evidenciado pelos fatos narrados na inicial, especialmente considerando a solicitação, pela parte ré, de procedimento discriminatório junto à Superintendência de Desenvolvimento Agrário em relação à área onde se encontra o imóvel do autor, bem como o histórico de atuação de movimentos sociais na região, relacionados a conflitos pela posse da terra. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o interdito proibitório visa proporcionar uma tutela possessória inibitória a fim de impedir a realização de atos de agressão à posse, seja na modalidade de esbulho ou turbação, bastando para sua concessão a ciência de fatos ou circunstâncias que autorizem fundada suspeita de que o réu irá atentar contra a posse. Assim, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor (efeito material da revelia), bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que estão devidamente comprovados os requisitos legais para a procedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a medida liminar anteriormente concedida e, por conseguinte, DETERMINAR que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que implique turbação ou esbulho à posse do autor sobre o imóvel denominado Sítio Lagoa Dourada, localizado nas proximidades do Povoado de Itaporanga, nesta Comarca de Porto Seguro/BA, com área total de 30 (trinta) hectares, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das medidas necessárias para efetivação da tutela específica, inclusive com uso de força policial, se necessário. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição