Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SONIA BARBOSA DA SILVA BRITO Advogado(s): MARIANE MATOS DE NOVAIS (OAB:BA67239), FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204)
REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CABROBÓ APELADA: FRANCILEIDE FERREIRA LEITE DA SILVA RELATOR: Des. CARLOS MORAES EMENTA I. CASO EM EXAME REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ÔNUS DA PROVA DA ENTREGA DOS EPIs. DEVER DE CAUTELA DO EMPREGADOR PÚBLICO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador, seja ele o ente público, tem o dever legal e constitucional de fornecer e comprovar a entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus servidores, como medida de proteção à saúde e à segurança no trabalho. É do Município o ônus de provar a entrega dos equipamentos, por ser a parte que detém a documentação comprobatória. A inação da Administração em desincumbir-se de seu encargo probatório impõe a manutenção da sentença que a condenou ao fornecimento dos equipamentos (luvas, máscaras, botas, protetor solar e fardamento adequado). IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A condenação do ente público ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a servidor, em Ação de Obrigação de Fazer, deve ser mantida quando o Município, detentor da prova, não comprova a efetiva entrega dos referidos equipamentos, violando o dever de cautela e a legislação trabalhista e constitucional aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003668-35.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos. SONIA BARBOSA DA SILVA BRITO, já qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SEABRA. Em síntese, a autora alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde. Sustenta que, no exercício de suas atribuições funcionais, faria jus ao recebimento do denominado Incentivo Financeiro Adicional - IFA, verba federal repassada pela União aos Municípios, bem como à percepção de equipamentos de proteção individual (EPIs). Afirma que o Município réu jamais efetuou o repasse direto do Incentivo Financeiro Adicional, tampouco forneceu os equipamentos de proteção previstos inclusive em lei municipal. Requereu, portanto, a condenação do ente municipal ao pagamento do IFA, com parcelas retroativas, e do fornecimento dos equipamentos de EPIS sob pena de multa. Petição inicial instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, ficha financeira, relatório operacional de cadastro territorial, Lei Orgânica Municipal e planilhas de cálculo - id n. 477454944 e seguintes. Decisão inaugural de id n. 477921112, que indeferiu a tutela antecipada, dado o caráter satisfativo, determinando-se a citação da municipalidade. Certidão datada de 11/12/2025, sob id n. 534966898, que atesta o decurso do prazo para oferecimento de defesa. Contestação, extemporânea, colacionada em evento n. 536746606, em 22/12/2025. Revelia decretada em id n. 540848467, com a ressalva da não aplicação de seus efeitos materiais, em virtude do réu ser Fazenda Pública (art. 345, II do CPC), intimando-se as partes para provas. Sob id n. 546635426, consta petição da autora que junta documentos como prova, requerendo o prosseguimento do feito. Petição de id n. 549521729, pelo réu, que impugna a citação realizada, requerendo sua nulidade absoluta, além da improcedência dos pedidos com pedido genérico de produção de provas, sem indicação específica de sua pertinência. Autos conclusos. Breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito e envolve, essencialmente, a definição acerca da existência, ou não, de direito subjetivo da parte autora ao recebimento direto do Incentivo Financeiro Adicional e de fornecimento de equipamentos de proteção (EPIs), este último, previsto em lei municipal. Os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de dilação probatória. Primeiramente, quanto ao Incentivo Financeiro Adicional, a discussão não depende da comprovação de repasses federais em si, mas da verificação sobre se tais repasses geram, automaticamente, direito individual ao pagamento direto à servidora. Quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual a própria causa de pedir revela que o pedido está apoiado em norma que define, inclusive, os critérios. Conquanto, antes do exame do mérito, mister se faz registrar que não prospera a alegação de nulidade da citação formulada pelo Município. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal no ato citatório, verifica-se que o ente municipal compareceu aos autos, apresentou contestação, ainda que intempestiva, e posteriormente peticionou arguindo a nulidade e impugnando o mérito da demanda. Tal comparecimento supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se demonstrou prejuízo processual concreto, sendo certo que o sistema processual brasileiro prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, não se declarando nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade de citação. Além disso, de pronto, INDEFIRO os requerimentos genéricos de produção de provas, porquanto não indicados, de forma concreta, quais fatos controvertidos dependeriam de dilação probatória, tampouco a pertinência específica da prova pretendida. Como cediço, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia é solucionável a partir da interpretação do regime jurídico aplicável e da verificação da ausência de lei municipal específica, circunstância que não seria suprida por prova testemunhal, documental suplementar ou pericial. Superada a questão, e, estando a causa madura, passa-se ao exame do mérito. Pois bem. Ainda que tenha havido discussão nos autos acerca da revelia do ente municipal, é necessário registrar que, em demandas envolvendo a Fazenda Pública, a ausência de contestação tempestiva não implica presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial quando a matéria envolver interesse público, patrimônio público e direitos indisponíveis. Isso porque, nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, é o caso dos autos. REGISTRE-SE. Logo, ainda que se reconheça eventual revelia formal, seus efeitos materiais não incidem de forma automática contra o Município, permanecendo com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora pretende a condenação do Município ao pagamento direto do denominado Incentivo Financeiro Adicional - IFA, com fundamento em portarias do Ministério da Saúde e nos repasses federais realizados ao ente municipal. Neste particular, cumpre pontuar que o Incentivo Financeiro Adicional foi instituído no âmbito da política federal de financiamento das atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde, mediante transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde. Assim, a circunstância de o cálculo do repasse considerar o número de Agentes Comunitários de Saúde cadastrados não altera, por si só, a natureza jurídica da verba.
Trata-se de critério de cálculo para transferência interfederativa de recursos, e não de instituição automática de vantagem pecuniária, diga-se, individual em favor de cada servidor. Dessa maneira, a verba repassada ao Município possui destinação vinculada ao financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, o que não se confunde com obrigação legal de repasse direto, pessoal e automático ao servidor. Ainda, sob esse prisma, é de bom alvitre frisar que no regime jurídico-administrativo, a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pelo que em matéria remuneratória, essa vinculação é ainda mais rigorosa, porquanto a remuneração dos servidores públicos e a instituição de vantagens pecuniárias dependem de lei específica. O art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Ademais, a criação de vantagem funcional ou remuneratória em favor de servidores vinculados ao Poder Executivo insere-se na esfera de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, conforme art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, aplicado simetricamente, por certo, aos entes municipais. Sendo assim, não se desconhece a existência de entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso, inclusive precedentes que reconhecem a possibilidade de pagamento direto do IFA aos Agentes Comunitários de Saúde. A própria parte autora juntou precedente do Tribunal de Justiça da Bahia em sentido favorável à tese autoral, em que se reconheceu a natureza remuneratória da verba e o dever de pagamento direto aos agentes. Todavia, tal entendimento não possui caráter vinculante, tampouco afasta a necessidade de análise da matéria à luz da legalidade estrita, da autonomia municipal, da separação dos poderes e do regime constitucional de criação de despesas com pessoal. Com efeito, a existência de repasse federal não autoriza o Poder Judiciário a converter verba de custeio em vantagem remuneratória individual sem lei municipal válida que assim disponha. Neste sentido, tem-se o julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL. LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal de Paiçandu/PR, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde (ACS), contra sentença de improcedência em ação que busca o repasse direto do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), previsto em Portarias do Ministério da Saúde, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos. A recorrente sustenta que a Lei Municipal nº 2.924/2020 prevê o repasse direto do IFA aos ACSs e que o Juizado não poderia afastar sua aplicação por vício de iniciativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal faz jus ao recebimento direto do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), com fundamento em portarias ministeriais e na Lei Municipal nº 2.924/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incentivo Financeiro Adicional (IFA), instituído originalmente pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1.350/2002 e mantido em portarias subsequentes, destina-se exclusivamente ao financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde (ACSs), mediante repasse do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais, não havendo previsão legal de repasse direto aos servidores. 4. A destinação da verba com base no número de ACSs cadastrados não altera sua natureza jurídica de incentivo de custeio, e não confere automaticamente direito subjetivo ao servidor ao seu recebimento direto. 5. A criação ou majoração de parcelas remuneratórias a servidores públicos exige lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme os arts. 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, e normas correlatas da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. 6. A Lei Municipal n.º 2.924/2020, editada por iniciativa parlamentar, é formalmente inconstitucional, sendo inaplicável. O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido pelo juízo singular, mediante análise de compatibilidade da norma com a Constituição. 7. Inexistindo legislação municipal válida que assegure o pagamento direto do IFA, não há direito subjetivo da autora à verba pleiteada. 8. Precedentes do TJPR e da própria Turma Recursal confirmam o entendimento de que o IFA constitui verba de custeio, sem caráter remuneratório, e que a lei municipal que prevê o repasse direto, se de iniciativa parlamentar, padece de inconstitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Incentivo Financeiro Adicional (IFA), previsto em portarias do Ministério da Saúde, constitui verba de custeio destinada aos Fundos Municipais de Saúde, não gerando direito subjetivo ao seu repasse direto aos agentes comunitários de saúde. 2. A criação de direito remuneratório fundado em repasse federal exige lei municipal específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal. (TJ-PR 00041289120238160210 Paiçandu, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 08/12/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/12/2025) O respectivo julgado, embora também sem caráter vinculante, apresenta fundamentação compatível com a solução ora adotada, posto assentar que o Incentivo Financeiro Adicional, previsto em portarias do Ministério da Saúde, constitui verba de custeio destinada aos Fundos Municipais de Saúde, não gerando direito subjetivo ao repasse direto aos Agentes Comunitários de Saúde. Também consignou que a criação de direito remuneratório fundado em repasse federal exige lei municipal específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, inexistente aos autos. Nessa mesma linha, segue o TJSP, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VERBA DESTINADA AO FORTALECIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por Agente de Combate às Endemias contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação da Prefeitura Municipal de Ituverava ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) no valor de R$ 2.930,00, referente aos anos de 2024 e 2025. A recorrente alega que o IFA possui natureza remuneratória e deve ser repassado diretamente aos agentes, com fundamento na Lei Federal nº 11.350/2006 e nas Portarias do Ministério da Saúde. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em estabelecer se o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) possui natureza remuneratória, devendo ser repassado diretamente aos Agentes de Combate às Endemias independentemente de legislação municipal específica, ou se constitui repasse federal destinado ao custeio de programas e políticas públicas de saúde. III. Razões de decidir O IFA constitui repasse de recursos federais aos Municípios destinado ao custeio de atividades e programas de saúde, com finalidade institucional de fortalecimento das políticas públicas, não possuindo natureza remuneratória. A Lei nº 12.994/2014 criou institutos distintos: a Assistência Financeira Complementar (AFC) para cumprimento do piso salarial e o Incentivo Financeiro (IF) para fortalecimento de políticas públicas. A Portaria nº 674/2003, que determinava repasse direto aos agentes, foi revogada pela legislação superveniente, que não reproduziu tal obrigação. A fixação de remuneração de servidores municipais exige lei específica de iniciativa do Poder Executivo ( CF, art. 37, X), inexistente no Município de Ituverava. A aquisição de EPIs com recursos do IFA enquadra-se na finalidade legal do incentivo, não configurando desvio de finalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O IFA não possui natureza remuneratória, destinando-se ao fortalecimento institucional de políticas públicas. 2. O repasse direto aos agentes exige legislação municipal específica, ausente no caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Federal nº 11.350/2006, arts. 9º-C e 9º-D; Lei nº 12.994/2014. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RIC 1001015-25.2025.8.26.0288, Rel. César Augusto Fernandes, j. 08.08.2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10020225220258260288 Ituverava, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 12/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/02/2026) Tais orientações se harmonizam com a Constituição Federal, cujo entendimento me filio, porquanto a Administração Pública não poder efetuar pagamento de vantagem pecuniária a servidor sem autorização legal específica. Assim, a atuação administrativa, em tal contexto, não se rege pela lógica da liberdade privada, mas pela legalidade estrita de modo que ao gestor público somente é permitido pagar aquilo que a lei autoriza, nos limites por ela estabelecidos. Desse modo, ainda que demonstrado o recebimento de recursos federais pelo Município, tal circunstância não comprova, por si só, o direito subjetivo da autora ao recebimento direto da verba. Também não se pode acolher o argumento de que o IFA equivaleria, necessariamente, a uma espécie de "parcela extra" ou "décima terceira parcela" devida aos ACS. Como sobredito e explicitado, a criação de parcela remuneratória com essa natureza demandaria previsão legal municipal expressa, com observância da iniciativa legislativa adequada, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal. Portanto, inexistindo nos autos demonstração de lei municipal específica e válida que institua o pagamento direto do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Seabra, impõe-se a improcedência do pedido. Doutra banda, tem-se o pedido de concessão de equipamentos de proteção individual (EPI), dada a previsão legal municipal que não vem sendo atendida. Neste ponto, reputo pertinente o acolhimento do pedido, porquanto o cargo de agente comunitária de saúde exercida pela autora exigir tais equipamentos de proteção individual para o desempenho de suas atividades. Tanto que a própria lei local (Lei n. 586/2018), que disciplina o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Seabra, estabelece expressamente em seu art. 16 que "será garantido, anualmente, aos ACS e ACE equipamento de proteção individual", indicando como itens mínimos: bolsa, camisa, calça, bota, protetor solar, boné e materiais de trabalho. A existência da obrigação, portanto, não decorre de mera pretensão genérica da servidora, tampouco de ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa. Aqui, diversamente,
trata-se de comando legal local específico, vigente e dotado de conteúdo mínimo determinado. Ademais, a própria municipalidade reconhece, em defesa, que a Lei Municipal nº 586/2018 prevê, em seu art. 16, a garantia anual de fornecimento de materiais como bota, camisa, calça, bolsa, boné e protetor solar, embora sustente que tais aquisições dependem de procedimentos licitatórios, cronograma orçamentário e disponibilidade financeira. Também no plano federal a pretensão encontra suporte normativo. A Lei nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.595/2018, prevê a necessidade de observância de ações de segurança e saúde do trabalhador na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, notadamente quanto ao uso de equipamentos de proteção individual e à realização de exames de saúde ocupacional, in verbis: Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Ora, não se ignora que a Administração Pública deve observar regras de planejamento, licitação e execução orçamentária, como aventado em defesa, todavia, tais circunstâncias não afastam o dever legal de fornecimento dos equipamentos mínimos previstos na legislação municipal, sobretudo porque a própria Lei Municipal nº 586/2018, em seu art. 17, dispõe que as despesas decorrentes da norma correrão por conta de dotação orçamentária própria, com complementação da União, nos termos ali indicados. REGISTRE-SE. Isso porque, neste ponto particular, não se está criando vantagem funcional, o que se impõem é apenas o cumprimento de obrigação já prevista em lei municipal. Inobstante as alegações do município, tem-se que não demonstrou fato modificativo, extintivo do direito, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II do CPC. Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0000689-98.2015.8.17. 0380 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e DECLARAR PREJUDICADA a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00006899820158170380, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 12/11/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (Processos Vinculados - 3ª CDP)) Ao revés, a autora demonstrou nos autos ser efetivamente agente comunitária, de modo que não há como demonstrar o não recebimento dos equipamentos de proteção individual, tratando-se de prova negativa, cabendo a parte ré sua demonstração, o que não ocorreu.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repasse da verba de Incentivo Financeiro Adicional (IFA), pelos motivos alhures esposados. Continuamente, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer relativo ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), para CONDENAR o Município de Seabra a fornecer à autora, no prazo de 60 dias, os itens mínimos previstos no art. 16 da Lei Municipal nº 586/2018 ou comprovar nos autos a entrega regular dos referidos itens no exercício corrente, devendo renovar o fornecimento anualmente enquanto a autora permanecer no exercício das atribuições de Agente Comunitária de Saúde. Para tanto, FIXO, desde já, multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de reavaliação posterior pelo Juízo, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelo Município réu, considerando que a autora decaiu do pedido de maior expressão econômica, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Posto isso, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade à autora fica suspensa dada a gratuidade de justiça concedida nos autos (id n. 477921112), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova-se a baixa definitiva, observadas as cautelas legais. Sirva o presente decisum como mandado/ofício/carta para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente