Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANILDE MENDES SAMPAIO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061)
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB:MG210808), IARA APARECIDA NAVES (OAB:MG140482) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005988-85.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIção DE INDÉBITO ajuizada por EVANILDE MENDES SAMPAIO em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, narrou, em sua petição inicial (ID 478275180), ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter percebido, a partir de fevereiro de 2024, a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP". Em 30 de junho de 2025, a parte autora protocolou petição de aditamento à inicial (ID 507131974), requerendo a inclusão do INSS no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, em um ato processual superveniente e de fundamental importância para o deslinde da causa, a parte autora, por meio de seu advogado, protocolou em 22 de agosto de 2025 a petição de ID 515884099, na qual requereu expressamente a desistência da presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de desistência formulado após a apresentação da contestação, este Juízo, em despacho de 28 de agosto de 2025 (ID 515884100), determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio seria interpretado como anuência ao pedido, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte ré, devidamente intimada, apresentou a petição de ID 517930204, na qual, entretanto, não se manifestou objetivamente sobre o pedido de desistência. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O cerne da presente decisão consiste na análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, bem como dos seus efeitos processuais, considerando o estágio em que o processo se encontra. A desistência da ação é um ato de disposição processual, pelo qual o autor manifesta, de forma inequívoca, sua vontade de não prosseguir com a demanda judicial que iniciou, implicando a extinção do processo sem uma análise de mérito sobre o direito material controvertido. O Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma detalhada, estabelecendo os requisitos e as consequências de tal ato. A norma fundamental que rege a extinção do processo por desistência é o artigo 485, que em seu inciso VIII estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Transcreve-se literalmente o dispositivo para a devida clareza: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; A eficácia do ato de desistir, contudo, está condicionada à homologação judicial, conforme se extrai da leitura conjunta do artigo 200, parágrafo único, e do artigo 485, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte autora, por meio de seu procurador legalmente constituído, apresentou petição de desistência no ID 515884099, manifestando de forma clara e inequívoca sua intenção de não mais prosseguir com o feito. Ocorre que tal pedido foi formulado após a parte ré ter sido citada (ID 481448544) e, mais importante, após ter apresentado sua contestação (ID 486530967). Nessa hipótese, o ordenamento jurídico processual estabelece uma condição específica para que a desistência seja homologada: o consentimento da parte ré. Essa exigência visa a proteger o réu que, uma vez integrado à relação processual e tendo apresentado sua defesa, pode ter legítimo interesse no prosseguimento do feito até uma sentença de mérito, que resolveria definitivamente o conflito e formaria coisa julgada material. A regra está positivada no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que se transcreve: Art. 485. (...) (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Em cumprimento ao referido dispositivo, este Juízo proferiu o despacho de ID 515884100, determinando a intimação da parte ré para que se manifestasse sobre o pedido de desistência, consignando expressamente que a ausência de manifestação seria considerada como anuência tácita. A parte ré, embora tenha se manifestado nos autos (ID 517930204), não apresentou oposição direta, expressa e fundamentada ao pedido de desistência. Sua petição versou sobre outras questões processuais, como a sucessão de patronos e a suspensão do feito. A ausência de uma recusa formal e justificada por parte da ré equivale, para fins processuais, à sua concordância. A finalidade da norma contida no § 4º do artigo 485 é impedir que o autor, após provocar a jurisdição e exigir do réu o ônus de se defender, possa simplesmente abandonar a causa de forma unilateral, frustrando a expectativa do demandado de obter uma decisão de mérito. No entanto, se o réu, uma vez intimado para se manifestar, não se opõe à desistência, presume-se que não possui interesse no julgamento do mérito, tornando despiciendo o prosseguimento da lide. Assim, considera-se preenchido o requisito do consentimento, ainda que de forma tácita, viabilizando a homologação do pedido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, EVANILDE MENDES SAMPAIO, na petição de ID 515884099. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade e no disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado da parte ré. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado esta decisão e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO