Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA Processo Nº 8006426-84.2022.8.05.0201 Cuida-se os autos de ação de interdição com pedido de tutela antecipada ajuizada por EDILEUZA SOARES CARVALHO, onde pretende a interdição de HENRIQUE SOARES DOS SANTOS, filho da requerente. Com a inicial vieram os documentos essenciais ao desenvolvimento regular e tramitação do feito. Juntou lastro probatório mínimo, dentre eles relatório e atestado médico (ID 237080652 pg.06-07). Juntou também documentos pessoais, assim como comprovou a legitimidade para o encargo de curador. Em (ID 355408745) deferimento da curatela provisória. Entrevista da interditando e oitiva da parte requerente realizada em audiência (ID. 408093948); na oportunidade, foi nomeado curador especial para a defesa do interditando. Conforme se ver em (ID 444884619) foi nomeado perito para a realização de Laudo pericial, que foi devidamente presentado em (ID 450066415). Manifestação de defesa da interditanda apresentada pelo Curador Especial (ID. 463951738) requerendo a sentença, uma vez que juntado laudo pericial atestou a enfermidade da requerida. Manifestação ministerial pelo deferimento da decretação da interdição, conforme parecer em (ID 470503038). É o breve relato. DECIDO. Com as provas produzidas nos autos, constata-se que o interditando de fato não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a requerida possui traumatismo intracraniano grave (CID 10 G80.0-paralisia cerebral) que o torna incapaz ao exercício de atividades laborais, bem como de gerir sua própria vida e seus bens. Além do mais, consta-se pelas evidências que o requerido necessita de cuidados ambulatoriais constantes, como neurologista, fisioterapeuta e nutricionista; A Curadoria Especial do interditando apresentou defesa pugnado que pela enfermidade constatada em laudo pericial (ID 463951738) seja proferida sentença de interdição do requerido. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que observados os requisitos legais e cautelas processuais, bem assim ter sido comprovada a incapacidade do requerido para as práticas dos atos da vida civil. Cumpre ressaltar que, com a interdição, eventual patrimônio existente em nome do interditando deverá ser resguardado, ficando qualquer alienação ou saque de valores em nome deste condicionados à autorização judicial, exceto os benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor do interditando. Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de HENRIQUE SOARES DOS SANTOS, tornando-o incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra. EDILEUZA SOARES CARVALHO, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada. Pedido isento de custas (AJG). Publique-se, nos termos do § 3º, art. 755, do NCPC. Em seguida, colha-se o compromisso da curadora. Atribuo força de mandado a esta sentença para que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais promova o registro da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Intimações necessárias. Por se tratar o caso de interdição total, oficie-se ainda ao Cartório Eleitoral desta comarca para que se processe ex officio pelo juízo eleitoral ao cancelamento da inscrição eleitoral do interditando, nos termos dos arts. 71, II e 74, da Lei 4.737/65 c/c art. 15, II, CF/88. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. PORTO SEGURO, 01 de Novembro de 2024. Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito