Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE COSTA & ANDREIA COSTA, TAPIOCARIA E LANCHONETE LTDA Advogado(s): ANTONIO CESAR DE CARVALHO PASSOS (OAB:BA41047)
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB:SP175513-S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8018579-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação possessória ajuizada por JORGE COSTA & ANDREIA COSTA, TAPIOCARIA E LANCHONETE LTDA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Relata a inicial que a autora mantém com a ré e sua antecessora (rede Bompreço) relação contratual há mais de 18 anos, ocupando um quiosque no empreendimento Super Nazaré. Afirma que construiu o quiosque com recursos próprios e que, durante a pandemia, precisou reconstruir o telhado e realizar reformas internas para a manutenção do negócio. Narra que em 22/12/2023 foi surpreendida com notificação extrajudicial enviada pela ré exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sem menção à indenização pelo ponto comercial ou pelas benfeitorias realizadas. Sustenta que o prazo concedido é insuficiente para a realocação do comércio e que a atitude da ré caracteriza turbação da posse. requer, em vista desses fatos, a concessão de medida liminar para ser mantida na posse do imóvel e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 383.230,00, correspondente à avaliação do ponto comercial e das benfeitorias, além de compensação por danos morais. Indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora reiterou o pedido de gratuidade, informando que foi alvo de ordem de despejo no processo nº 8042917-40.2024.8.05.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Salvador, o que resultou no fechamento da lanchonete e no comprometimento de sua capacidade financeira. Deferida a gratuidade. Em defesa, a ré impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e, no mérito, sustenta a inexistência de ameaça ou de turbação à posse. Aduz que a notificação enviada à autora é ato lícito e inerente à denúncia vazia de contrato de locação por prazo indeterminado, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.245/1991. Afirma que a autora não preenche os requisitos legais para a proteção do fundo de comércio, pois não ajuizou a competente ação renovatória e não possui contrato escrito por prazo determinado de cinco anos. Sustenta que não há direito à indenização por benfeitorias e que o quiosque é estrutura removível, pertencente à própria autora. Requer seja julgado improcedente o pedido. A autora se manifestou em réplica. O feito foi saneado e as partes requereram o julgamento antecipado de mérito. É o relatório. A parte autora ajuizou a ação possessória alegando que a notificação extrajudicial enviada pela ré, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação do quiosque comercial, caracteriza turbação possessória. É incontroverso, no entanto, que entre as partes há relação jurídica de locação. A autora detém a posse direta do imóvel por força deste contrato de locação, que estava vigendo por prazo indeterminado. Há legislação específica para reger as relações de locação de imóveis urbanos: a Lei nº 8.245/1991. O envio de notificação premonitória para a desocupação de imóvel comercial locado por prazo indeterminado constitui o exercício regular de direito potestativo do locador, previsto no artigo 57 da referida lei. Por isso, não se configura esbulho ou turbação da posse. A ação possessória, de outro lado, não é o instrumento jurídico adequado para que o locatário se oponha à denúncia do contrato de locação. Se o locatário possui fundamentos para resistir à retomada do imóvel, a defesa deve ser apresentada na ação de despejo ajuizada pelo locador. Falta à parte, portanto, interesse processual, pois a via eleita para postular seus direitos é inadequada. A ação possessória não se presta a discutir questões atinentes ao contrato de locação havido entre as partes. Deste modo, extingo o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no percentual de 10% do valor da causa. A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em face da gratuidade, que mantenho. ra beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026.