Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AFC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogado(s): NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO (OAB:BA529-B)
EXECUTADO: JURANDIR FICANHA Advogado(s): VALDETE APARECIDA STRESSER (OAB:BA667-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000031-68.1999.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial movida por A.F.C - Comércio e Representação Ltda em face de Jurandir Ficanha. A exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de diversas medidas constritivas para satisfação do crédito, incluindo penhora online via BACENJUD, consulta ao RENAJUD, inclusão do nome do executado no SERASA e indisponibilidade de bens via CNIB (IDs. 446911158, 446914164 e 456102759). Por sua vez, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade que foi julgada improcedente, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (ID. 18481727). Também foram opostos Embargos à Execução (nº 230/2001), julgados intempestivos em 17/03/2004, com condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa (ID. 18481731). O executado recorreu das decisões por meio de Agravo de Instrumento e Apelação Cível (nº 22089-9/2005), aos quais foram negados provimento pelo Tribunal de Justiça da Bahia em 14/12/2005, mantendo-se as sentenças monocráticas em sua totalidade (documento anexo aos autos). Apesar das decisões transitadas em julgado, o executado voltou a apresentar nova Exceção de Pré-Executividade, repetindo argumentos já apreciados e rejeitados pelo Judiciário. Por fim, a exequente apresentou cálculo atualizado da dívida em 01/01/2025, no valor de R$ 1.075.851,67 (um milhão, setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), requerendo diversas medidas executivas para efetiva satisfação do crédito (ID. doc.02 anexo à petição de 17/01/2025). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos e dos documentos juntados, observo que já houve decisão acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, tendo sido a mesma julgada improcedente, com condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, conforme se verifica no ID. 18481727. De igual modo, consta nos autos que foram opostos embargos à execução, os quais foram julgados intempestivos em 17/03/2004, com condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme ID. 18481731. Contra estas decisões, o executado interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença monocrática, conforme acórdão datado de 14/12/2005. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é inadmissível que o executado, comparecendo para assinar o termo de penhora, venha posteriormente exigir sua intimação de um ato do qual participou e teve ciência inequívoca. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de pagar quantia. 2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130733 SP 2022/0153220-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022, grifou-se) Ademais, conforme destacado por este Juízo na decisão anterior, o executado em momento algum negou a existência da dívida, seja nos embargos, seja na exceção de pré-executividade, apenas alegando motivos diversos para se esquivar do pagamento. Verifica-se, ainda, que o prazo para oposição dos embargos deve fluir a partir da lavratura do termo respectivo, conforme estabelece o art. 738, I, do CPC (à época vigente), contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. No caso dos autos, o ora executado foi intimado da penhora, apondo sua assinatura no Termo, tendo sido consignado o dies a quo para oposição dos embargos em 14 de junho de 2000, porém somente protocolou a petição inicial em 1º de junho do ano subsequente, claramente intempestiva. Portanto, REJEITO a repetição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por já ter sido objeto de apreciação por este juízo e pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Por outro lado, ACOLHO os pedidos formulados pela exequente em suas petições (IDs. 446911158, 446914164 e 456102759), para DETERMINAR: 1. A INCLUSÃO do nome do executado Jurandir Ficanha no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, §3º do CPC. 2. A realização de PENHORA ONLINE via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado, até o limite do valor executado, atualizado em R$ 1.075.851,67 (um milhão, setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo atualizada. 3. Em caso de resultado infrutífero da penhora online, PROCEDA-SE à consulta de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD, determinando, se for o caso, a restrição de transferência. 4. Caso as medidas anteriores não sejam suficientes para saldar o débito, EXPEÇA-SE mandado de penhora sobre os imóveis ocupados pelo executado nos endereços indicados pela exequente (ID. doc.03): Rua Castro Alves, esquina com Rua Rondônia, Q 77 L 08, Centro e Rua Gonçalves Dias, Q C-6 Lote 4, nesta cidade. 5. Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para bloqueio contínuo e colocação em indisponibilidade de todos os bens imóveis de propriedade do executado, até deliberação ulterior deste juízo. 6. CUMPRA-SE, observando-se o caráter sigiloso para os atos de constrição, nos termos do art. 477 da CNCGJ/TJBA, liberando-se o acesso ao executado somente após a efetivação das medidas. 7. AUTORIZO, desde já, o cumprimento desta decisão pelo sistema "teimosinha" do SISBAJUD, renovando-se a ordem de bloqueio até satisfação integral do débito, nos termos do §4º do art. 13 do Regulamento do BACENJUD. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito