Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Geometria Premoldados Ltda Advogado(s): LIS DAYANNE TEIXEIRA DONATO (OAB:BA37766)
EXECUTADO: ARIELSON FERNANDES TEIXEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002599-17.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Geometria Premoldados Ltda em face de Arielson Fernandes Teixeira, visando ao recebimento de crédito representado por cheques, ajuizada originalmente em 2006. O trâmite processual tem se estendido por longo período, marcado por diversas tentativas frustradas de localização de bens do executado para satisfação da dívida. Foram realizadas, sem sucesso, buscas de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, que resultaram na restrição de veículos antigos e de valor incerto. Diante da inércia processual, este Juízo proferiu despacho, intimando as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente se manifestou contrariamente à prescrição, argumentando que permaneceu diligente na busca por bens. Na mesma oportunidade, informou ter localizado direitos hereditários do executado no processo de inventário nº 8000611-23.2023.8.05.0088, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Requereu, assim, a penhora no rosto daqueles autos sobre o quinhão cabível ao devedor, apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 60.084,58 (sessenta mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). É o breve relatório. Decido. Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente se configura pela inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento da execução por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material vindicado. Seu objetivo é sancionar a ausência de diligência e garantir a segurança jurídica, evitando a perpetuação dos processos executivos. No caso dos autos, embora a execução se arraste desde 2006, não se verifica a inércia qualificada da parte exequente a ponto de caracterizar a prescrição. O credor, ainda que com dificuldades, buscou meios para a satisfação do seu crédito. A petição apresentada representa um ato concreto e útil ao prosseguimento do feito, pois não se limitou a um pedido genérico de continuidade, mas indicou um bem específico e passível de constrição, ou seja, os direitos hereditários do executado. Tal manifestação é suficiente para interromper o fluxo de qualquer prazo prescricional em curso, demonstrando o inequívoco interesse na satisfação da dívida. Portanto, afasto a alegação de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução. A parte exequente requereu a penhora sobre os direitos que o executado possui nos autos do inventário nº 8000611-23.2023.8.05.0088. O pedido encontra amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, que estabelece o procedimento para constrição de direitos pleiteados em juízo. Os direitos hereditários, ainda que pendentes de partilha, possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor, estando, portanto, sujeitos à penhora para garantia de suas obrigações. A medida é adequada e necessária para dar efetividade à execução, diante do esgotamento de outras vias para localização de bens. A planilha de cálculo apresentada indica o valor atualizado do débito, que deverá ser o parâmetro para a constrição. Ante o exposto: 1. AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito. 2. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 8000611-23.2023.8.05.0088, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública desta Comarca. A penhora deverá recair sobre os direitos e bens que couberem ao herdeiro ARIELSON FERNANDES TEIXEIRA, até o limite do crédito executado nestes autos, no valor de R$ 60.084,58 (sessenta mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado por ocasião da efetivação da medida. 3. DETERMINO à Secretaria que expeça the competente mandado de averbação, a ser encaminhado, por meio eletrônico, ao Juízo da 2ª Vara Cível, para que proceda à anotação da penhora. 4. DETERMINO a atualização do endereço do executado no sistema processual, para constar: Rua Pedro Calmon, nº 101, Bairro Bom Jesus, Guanambi/BA, CEP 46.430-000, conforme informado na petição de resposta. 5. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)