Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Anisio Pereira Da Cruz Advogado: Gleidineth De Souza Nunes (OAB:BA24067)
Requerente: Osvaldo Pereira Da Cruz Advogado: Gleidineth De Souza Nunes (OAB:BA24067)
Requerente: Joao Pereira Da Cruz Advogado: Gleidineth De Souza Nunes (OAB:BA24067)
Requerente: Manoel Pereira Da Cruz Advogado: Gleidineth De Souza Nunes (OAB:BA24067)
Requerente: Maria Aparecida Pereira Da Cruz Advogado: Gleidineth De Souza Nunes (OAB:BA24067) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000121-77.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
REQUERENTE: ANISIO PEREIRA DA CRUZ e outros (4) Advogado(s): GLEIDINETH DE SOUZA NUNES (OAB:BA24067) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000121-77.2015.8.05.0231 Regularização De Registro Civil Jurisdição: São Desidério
Vistos.
Trata-se de pedido de justificação de óbito, ajuizado por ANÍSIO PEREIRA DA CRUZ, OSVALDO PEREIRA DA CRUZ, JOSÉ PEREIRA DA CRUZ, MANOEL PEREIRA DA CRUZ e JOÃO PEREIRA DA CRUZ, representados por sua irmã MARIA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ, visando ao registro tardio do óbito de sua genitora, MARIA PEREIRA DA SILVA. Narram os requerentes que sua genitora faleceu em 05 de junho de 1970, por volta das 10h, durante o parto, no povoado de Ribeirão, zona rural de São Desidério/BA, aos 32 anos de idade. Alegam que a falecida não foi assistida por médico, apenas por parteira, tendo deixado seis filhos e um imóvel rural herdado de seu pai. Informam, ainda, que o genitor, Sr. ANANIAS DE SOUZA CRUZ, em razão do estado emocional e da baixa instrução, não providenciou o registro do óbito no prazo legal. O pedido veio instruído com documentos (ID 28639909, p. 6 e ss). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a publicação de edital (ID 429328963). O Ministério Público foi intimado e não se manifestou. As partes foram intimadas para comprovar a hipossuficiência de recursos e juntaram os documentos comprobatórios no ID 28639913, p. 12 a 16. Em audiência de justificação, foram ouvidas duas testemunhas e colhidas as declarações da representante dos requerentes (ID 446060247). É o relatório. Passo a decidir. O pedido de justificação de óbito encontra respaldo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a possibilidade de suprimento judicial quando o registro do óbito não é realizado no prazo legal. Durante a audiência de justificação, foram colhidos os seguintes depoimentos: 1. ANTÔNIO LISBOA DE SANTANA relatou de forma clara e precisa que foi vizinho da falecida e presenciou o sepultamento; confirmou que MARIA PEREIRA faleceu no parto, e que a criança não sobreviveu; declarou que o óbito ocorreu em junho de 1970 e que a falecida foi sepultada no Cemitério da cidade de São Desidério; informou, ainda, que ela deixou um imóvel rural herdado de seus pais. 2. IRIS BATISTA DE SANTANA confirmou que era vizinho de propriedade da falecida; relatou que presenciou o falecimento e o enterro; afirmou que MARIA PEREIRA faleceu no momento do parto, deixando um imóvel rural e vivendo com o Sr. ANANIAS DE SOUZA CRUZ, pai dos requerentes. 3. MARIA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ, filha da falecida, declarou que, embora fosse muito jovem à época, lembra do ocorrido; confirmou que esteve presente no velório e no enterro no Cemitério de São Desidério; afirmou que sua mãe teve seis filhos e faleceu durante o parto; declarou que sua mãe faleceu em 05 de junho de 1970, data sempre mencionada por seu pai. Os depoimentos são convergentes e corroboram as alegações apresentadas, demonstrando de forma clara e inequívoca o falecimento de MARIA PEREIRA DA SILVA, bem como as circunstâncias, local e data de seu óbito. A prova testemunhal produzida, associada aos documentos juntados aos autos, é robusta e suficiente para suprir a ausência do registro do óbito, conforme o art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o registro tardio do óbito de MARIA PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 05 de junho de 1970, às 10h, em seu domicílio, no povoado de Ribeirão, zona rural de São Desidério/BA, aos 32 anos de idade, durante trabalho de parto, com sepultamento no Cemitério Municipal de São Pedro, em São Desidério/BA. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda ao registro do óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dou a esta sentença força de mandado/ofício. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA