Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Avivale Avicultura Do Vale Ltda Advogado: Jose Jesuino De Oliveira (OAB:BA114-B)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000142-12.1989.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: SERGIO DA CUNHA BARROS
EXECUTADO: AVIVALE AVICULTURA DO VALE LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE JESUINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000142-12.1989.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Da leitura dos autos, verifica-se que a presente execução, foi posposta no ano de 1989. Que em maio de 1990 os executados citados, vide Id 386532771. Posteriormente, Id 386532772, o oficial de justiça certificou a realização de penhora de bens da empresa executada. E, conforme se verificou do auto de penhora de Id 386532773, foi penhorado três imóveis em nome da empresa executada, discriminados como: “um terreno urbano, composto de 03 (três) lotes, nºs 01, 02 e 03, da quadra I, do Loteamento Joaquim Angelo, registrados sob o nº R-1-883, no Livro 2 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Certidão de Id 386532774 consta a ciência dos executados acerca da penhora, com as assinaturas dos mesmos. Id 386532788, laudo de avalição dos imóveis penhorados, realizado em 25 de junho de 1991, por oficial de justiça. Petição de Id 386532798, datada de 06/12/2007, comunica o julgamento da apelação proferida nos embargos atrelados à presente execução, bem como, requer a venda dos imóveis penhorados. Id 386532799, cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução. Id 386532803 e seguintes cópia do Acordão que manteve a sentença de piso. Id’s 386532813, 386532816, 386532818 e 386532819, petições reiteradas do exequente vindicando o prosseguimento da execução. Decisão interlocutória, Id 386532821, determinando a intimação do exequente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito. Manifestação do exequente, Id’s 386532822, 386532822, 386532822, manifestando interesse e requerendo o prosseguimento da execução. É o necessário a relatar. Decido. A priori mister destacar que os embargos à execução interposto pelos executados foi julgado improcedente, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia mantido o referido decisium. Ademais, verificou que afim de garantir a satisfação da presente execução, foram penhorados três imóveis da empresa executada, Id 386532773, e que o exequente vem reiteradas vezes vindicar o praceamento dos referidos bens. Nesse passo, destaco que antes de designar a realização de leilão judicial, considerando o decurso do tempo, mister se faz a realização de uma nova avaliação dos bens penhorados. Desse modo, determino a expedição de ofício a central de mandados desta Comarca, afim de que informe, no prazo de 15 dias, se existe oficial de justiça habilitado para realizar avaliação imobiliária dos imóveis urbanos penhorados nos autos, com os critérios previstos pela ABNT. Ademais, em paralelo, determino a intimação do exequente para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar planilha de cálculo com os valores atualizado da dívida. Posteriormente, intime-se pessoalmente a empresa executada para ciência dos valores informados pelo exequente, e, para querendo, no prazo de 15 dias impugnar os referidos cálculos. Realizadas todas as determinações acima elencadas, certifique-se e retorne os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito