ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
Autor
ANTONIO CARLOS DA COSTA E ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
ZACARIAS CARNEIRO DE OLIVEIRA
OAB/BA 4865·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA MAIA MORAES SALES
OAB/BA 47066·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006701-23.2004.8.05.0001.
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANTONIO CARLOS DA COSTA E ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento] Intime-se a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.533737827 e seguintes. Salvador, 15 de março de 2026. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006701-23.2004.8.05.0001.
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANTONIO CARLOS DA COSTA E ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento] Intime-se a parte Autora/ para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação de ID.530742423. Salvador, 15 de março de 2026. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0006701-23.2004.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 474461424) em face da decisão de ID 472802318, a qual determinou a suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa, considerando a existência de embargos à execução pendentes de julgamento. Sustenta o embargante que a decisão é omissa e contraditória, porquanto os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, §1º, CPC), sendo necessário pedido expresso do devedor, acompanhado da demonstração dos requisitos legais. Assim, requer a modificação da decisão para determinar o prosseguimento da execução. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Destarte, assiste razão a pretensão da parte embargante. A decisão embargada, ao invocar os arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC, aplicou a regra geral de suspensão processual e deixou de observar a norma especial que disciplina a suspensão da execução diante da oposição de embargos. Nos termos do art. 919, caput e §1º, do CPC, os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático, sendo necessária a formulação de requerimento expresso, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, bem como a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução idônea. No caso concreto, a decisão (ID 472802318) apenas registrou a existência de embargos à execução e, em seguida, determinou a suspensão do processo executivo com fundamento na prejudicialidade externa, sem que o Executado tivesse formulado pedido específico ou comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, a simples oposição de embargos, desacompanhada das condições previstas no art. 919 do CPC, não pode paralisar a execução, sob pena de esvaziar a lógica do sistema e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. A prevalência da regra geral de suspensão do art. 313, V, "a" do CPC, sobre a norma especial, art. 919, §1º, CPC, gera contradição e omissão a serem sanadas, pois o legislador instituiu regime próprio justamente para evitar a paralisação indevida do processo executivo, que já se arrasta por longo período em prejuízo do Exequente. Diante disso, mostra-se necessária a correção das omissões e contradições apontadas, a fim de adequar a decisão ao ordenamento jurídico e permitir o regular prosseguimento da execução, com as medidas já determinadas (ID 444022857), inclusive a busca de ativos via SISBAJUD e a apresentação de cálculos atualizados pelo Exequente. Por tais razões explanadas, ACOLHO OS EMBARGOS para afastar a suspensão determinada em ID 472802318 e determinar o PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO EXECUTIVO. Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo Executado na petição de ID 500823032, porquanto as manifestações do Exequente nos autos demonstram a ausência de inércia prolongada e injustificada, elemento essencial para a configuração do referido instituto. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os cálculos atualizados do valor da condenação, conforme já determinado na decisão de ID 444022857, para que, após a devida conferência e homologação, seja diligenciada, de pronto, a execução da medida constritiva. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006701-23.2004.8.05.0001.
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANTONIO CARLOS DA COSTA E ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento] Intime-se a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.533737827 e seguintes. Salvador, 15 de março de 2026. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006701-23.2004.8.05.0001.
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANTONIO CARLOS DA COSTA E ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento] Intime-se a parte Autora/ para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação de ID.530742423. Salvador, 15 de março de 2026. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0006701-23.2004.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 474461424) em face da decisão de ID 472802318, a qual determinou a suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa, considerando a existência de embargos à execução pendentes de julgamento. Sustenta o embargante que a decisão é omissa e contraditória, porquanto os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, §1º, CPC), sendo necessário pedido expresso do devedor, acompanhado da demonstração dos requisitos legais. Assim, requer a modificação da decisão para determinar o prosseguimento da execução. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Destarte, assiste razão a pretensão da parte embargante. A decisão embargada, ao invocar os arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC, aplicou a regra geral de suspensão processual e deixou de observar a norma especial que disciplina a suspensão da execução diante da oposição de embargos. Nos termos do art. 919, caput e §1º, do CPC, os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático, sendo necessária a formulação de requerimento expresso, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, bem como a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução idônea. No caso concreto, a decisão (ID 472802318) apenas registrou a existência de embargos à execução e, em seguida, determinou a suspensão do processo executivo com fundamento na prejudicialidade externa, sem que o Executado tivesse formulado pedido específico ou comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, a simples oposição de embargos, desacompanhada das condições previstas no art. 919 do CPC, não pode paralisar a execução, sob pena de esvaziar a lógica do sistema e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. A prevalência da regra geral de suspensão do art. 313, V, "a" do CPC, sobre a norma especial, art. 919, §1º, CPC, gera contradição e omissão a serem sanadas, pois o legislador instituiu regime próprio justamente para evitar a paralisação indevida do processo executivo, que já se arrasta por longo período em prejuízo do Exequente. Diante disso, mostra-se necessária a correção das omissões e contradições apontadas, a fim de adequar a decisão ao ordenamento jurídico e permitir o regular prosseguimento da execução, com as medidas já determinadas (ID 444022857), inclusive a busca de ativos via SISBAJUD e a apresentação de cálculos atualizados pelo Exequente. Por tais razões explanadas, ACOLHO OS EMBARGOS para afastar a suspensão determinada em ID 472802318 e determinar o PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO EXECUTIVO. Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo Executado na petição de ID 500823032, porquanto as manifestações do Exequente nos autos demonstram a ausência de inércia prolongada e injustificada, elemento essencial para a configuração do referido instituto. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os cálculos atualizados do valor da condenação, conforme já determinado na decisão de ID 444022857, para que, após a devida conferência e homologação, seja diligenciada, de pronto, a execução da medida constritiva. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006701-23.2004.8.05.0001.
Executado: Antonio Carlos Da Costa E Almeida Advogado: Zacarias Carneiro De Oliveira (OAB:BA4865)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0006701-23.2004.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANTONIO CARLOS DA COSTA E ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID.474461424, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,6 de dezembro de 2024. IRIS MARIANA DE ANDRADE MARQUES DA SILVA Estagiária de Direito Sonia Santos Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0006701-23.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Antonio Carlos Da Costa E Almeida Advogado: Zacarias Carneiro De Oliveira (OAB:BA4865)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0006701-23.2004.8.05.0001 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA E ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que o Executado apresentou embargos à execução tombado com o número, apenso ao presente feito e pendente de julgamento. Dessa forma, suspendo a execução em razão da prejudicialidade externa, nos termos do artigo 921, I c/c 313, V, a, ambos do CPC a fim de evitar decisões conflitantes e prejudiciais as partes. Noticiado julgamento dos embargos à execução, determino a retirada do sobrestamento pela Secretaria, com intimação da Exequente para manifestar-se sobre os meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito TMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0006701-23.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Antonio Carlos Da Costa E Almeida Advogado: Zacarias Carneiro De Oliveira (OAB:BA4865)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0006701-23.2004.8.05.0001 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA E ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que o Executado apresentou embargos à execução tombado com o número, apenso ao presente feito e pendente de julgamento. Dessa forma, suspendo a execução em razão da prejudicialidade externa, nos termos do artigo 921, I c/c 313, V, a, ambos do CPC a fim de evitar decisões conflitantes e prejudiciais as partes. Noticiado julgamento dos embargos à execução, determino a retirada do sobrestamento pela Secretaria, com intimação da Exequente para manifestar-se sobre os meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito TMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0006701-23.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente