Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: MARIA NEUSA GONCALVES DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 330, INC. IV C/C 485, INC. I, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES VERIFICADA. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AOS AUTORES SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303689-05.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fulcro no inc. IV, do art. 330 c/c inc. I, do art. 485, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se petição inicial carecia de requisitos essenciais à sua propositura; (ii) analisar se os apelantes foram intimados a cerca do comando judicial para emendá-la; (ii) verificar se os apelantes decorreram o prazo sem manifestação. III. Razões de Decidir: 3. Conforme os arts. 330, inc. IV, e 485, inc. I, do CPC, a petição inicial será indeferida se apresentar falhas de forma, como a falta de um requisito essencial para a ação ou a ausência de correção de um vício não sanado pelo autor mesmo após intimação pessoal. 4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal dos autores realizar diligências necessárias ao prosseguimento do feito, a saber, apresentar aos autos o número do processo objeto da presente lide. 5. Desse modo, tendo os autores restado inertes, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Verificada intimação dos autores executar as diligências necessárias ao prosseguimento da ação. 2. Inércia. 3. Sentença mantida. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0303689-05.2016.8.05.0001, tendo como apelante, JORGE LUÍS OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS, e apelado, MARIA NEUSA GONÇALVES DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22E