Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
INTERESSADO: FRIGORIFICO PIRAJA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME Advogado(s): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO (OAB:BA10135), PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932) SENTENÇA I - RELATÓRIO FRIGORÍFICO PIRAJÁ INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME, já qualificado nos autos, opôs embargos à execução movida por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, inexistência do débito executado e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, requerendo a procedência dos embargos para desconstituir o título executivo e declarar a inexigibilidade da dívida. O embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos apresentados e requerendo a improcedência dos embargos. Facultada a produção de provas, o embargante manteve-se inerte, não carreando aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar suas alegações. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução são improcedentes. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece caber ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nos embargos à execução, cabe ao embargante demonstrar a existência de vício no título executivo, a inexistência da dívida, o pagamento ou qualquer outra causa que afaste a exigibilidade da obrigação. Todavia, o embargante limitou-se a fazer afirmações genéricas, sem produzir um único documento ou qualquer elemento probatório capaz de corroborar suas alegações. A mera alegação de inexistência do débito ou de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito, desacompanhada de prova documental ou requerimento de produção de outras provas, não tem o condão de desconstituir título executivo regularmente constituído, o qual goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O embargante foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, mas manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo processual. Tal postura configura verdadeira renúncia ao direito de produzir provas e demonstra o desinteresse na demonstração dos fatos alegados. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "Nos embargos à execução, o ônus da prova incumbe ao embargante, que deve demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. A ausência de provas conduz à improcedência dos embargos." A prova documental é essencial para desconstituir título executivo, e a sua ausência impede o acolhimento das alegações do embargante, por mais verossímeis que possam parecer em tese. Ademais, o princípio da aptidão para a prova impõe que aquele que tem melhores condições de produzir determinada prova deve fazê-lo. No caso dos autos, o embargante, como devedor, tem ou deveria ter em seu poder todos os documentos relativos à relação jurídica discutida, não sendo razoável que deixe de apresentá-los. A inércia probatória do embargante conduz, inexoravelmente, à conclusão de que suas alegações são desprovidas de fundamento, prevalecendo a presunção de validade e exigibilidade do título executivo apresentado pelo embargado. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007138-61.2006.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por FRIGORÍFICO PIRAJÁ INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, por insuficiência de provas. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Prossiga-se na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 11 de dezembro de 2025. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado