Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001.
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
INTERESSADO: NINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, JORGE AUGUSTO ANDRADE LOPES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0307778-13.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve desídia e que há interesse na continuidade do processo. É o relatório. Decido. Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir eficácia modificativa do julgado, de modo a sanar incorreções flagrantes, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório. No caso dos autos, o processo foi extinto sob a premissa de que as partes não tinham interesse na continuidade do feito. Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo. Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, modificando a decisão recorrida para determinar o prosseguimento do processo. Intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento de execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Retifico de ofício a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial". Publique-se. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta