Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE MIGUEL LUIZ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MIGUEL LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): EDMILSON MOREIRA DE JESUS (OAB:MG182619) TERCEIRO
INTERESSADO: Imobiliaria Seissa Cardozo Ltda e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: USUCAPIÃO n. 0007426-13.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizado por MIGUEL LUIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, em desfavor de ERPOL- EMPREENDIMENTOS DE PORTO SEGURO LTDA e outros, igualmente qualificado. Intimada na pessoa do advogado constituído nos autos, para adotar as providências cabíveis, a parte autora quedou-se inerte (ID 478135229). Intimada mais uma vez na pessoa de seu Patrono a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mais uma vez quedou-se silente (ID 455741021). Determinada a intimação pessoal da parte autora, via carta (ID 519415256), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (ID 544192112). Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano. Consoante alhures mencionado, apesar de pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo consignado (ID 549257242). Portanto, no caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi devidamente realizada, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado