Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Autor
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
OAB/BA 23909·CPF·Representa: Autor
VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA
OAB/BA 56847·CPF·Representa: Autor
REBECA MAIA HORTA
OAB/BA 55796·CPF·Representa: Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
OAB/BA 73722·CPF·Representa: Autor
AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO
OAB/BA 35719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Veronica Sales Santana (OAB:BA40549) Advogado: Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB:BA35719) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722)
Executado: Jenner Augusto Da Silveira Neto
Executado: Jenner Augusto Da Silveira Neto Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504833-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO SENTENÇA - META 2 CNJ - URGENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504833-68.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504833-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 461881852, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação e a extinção com baixa. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 461881852), buscando por fim à lide. De início, resta salientar, que a diligência de inscrição ou cancelamento do mesmo no cadastro de inadimplentes prevista no art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC pode ser feita pela parte com a simples certidão a ser pedida ao cartório, não necessitando de ordem judicial para tanto. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). Ante a ausência de peça de defesa/instrumento procuratório, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S.