Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ registrado(a) civilmente como JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: INDALECIO LACERDA DE OLIVEIRA - EPP e outros Advogado(s): UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA7014) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503125-04.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Conforme se extrai da petição de ID nº 499460448 e demais documentos acostados, foi noticiada a cessão de crédito em favor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S/A, com requerimento de substituição do polo ativo da demanda. A cessão de crédito encontra respaldo na Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000, bem como nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, mediante a qual a cessionária passou à condição de titular do crédito objeto do contrato que fundamenta a presente execução. Assim, reconhecida a legitimidade da cessão e o interesse jurídico da cessionária na relação processual, DEFIRO o pedido de substituição processual, com a consequente habilitação da cessionária no polo ativo da demanda, em sucessão de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S/A. Defiro, ainda, a habilitação dos novos procuradores da parte autora, bem como eventual pedido de publicação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ou sociedade(s) de advogados indicados, nos termos do art. 272, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Considerando que o último ato de impulsionamento do feito pela exequente ocorrera em 22 de outubro de 2024, conforme petição de ID 470225200, há de se reconhecer a inércia quanto aos atos executórios, bem como a inexistência de bens penhoráveis. O regular andamento da execução exige a colaboração das partes, sendo imprescindível a adoção das providências necessárias para seu prosseguimento. A paralisação do feito, sem justificativa e sem indicação de bens passíveis de penhora, revela ausência de interesse na continuidade da execução. Diante da inércia da parte exequente e da ausência de informações sobre a existência de bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito pelo período de um ano com arquivamento os autos, com fulcro no art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação da parte interessada. Feira de Santana, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito