Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Com Interacao Solidaria Das Encostas Da Serra Geral - Cresol Encostas Da Serra Geral Advogado: Sandro De Oliveira Souza Uliano (OAB:SC33410)
Executado: Willian Batista Da Costa Filho
Executado: Ronei Cavalcante Pereira
Executado: Kamila Leite Almeida
Executado: Cintia Dos Santos Silva Cavalcante Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000241-89.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL Advogado(s): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB:SC33410)
EXECUTADO: WILLIAN BATISTA DA COSTA FILHO e outros (3) Advogado(s): E SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de WILLIAN BATISTA DA COSTA FILHO e outros, também devidamente qualificado(a). As partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado, conforme ID nº 212372711. É o relatório. DECIDO. Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que subscrevem a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, colacionados aos autos. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. A parte executada arcará com os honorários dos respectivos advogados, bem como os valores adimplidos quanto às custas iniciais, conforme acordado. Após a certificação do trânsito em julgado, cumprido o quanto acordado entre as partes, expeça-se alvará em favor do autor e arquivem-se com baixa. P.R.I. SERRA DOURADA/BA, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000241-89.2022.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Geise Silva da Câmara em face de ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Brejolândia-BA. Alega que ter sido aprovado em concurso realizado pelo Município de Brejolândia e ter sido nomeada para o cargo de técnica em enfermagem. Ocorre que em 29/01/2021 foi publicado um ato administrativo que determinou a suspensão sua nomeação sem qualquer fundamentação. Sustentou que a publicação do referido ato administrativo ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo, fato que violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Requereu a concessão da ordem liminarmente para que se determine imediata suspensão do ato impugnado e imediata reintegração da impetrante, com a consequente obrigação do impetrado proceder o pagamento dos vencimentos do mês de janeiro de 2021. A decisão de ID nº 110952217 deferiu a liminar requerida, determinou a notificação da autoridade coatora e após, vistas ao Ministério Público. Autoridade notificada (ID nº 117470879, p. 7). Contestação em ID nº 119931841, requerendo a revogação da liminar e denegação da segurança deferida. Novo pedido de revogação da liminar apresentado pelo impetrado no ID nº 179792212. Petição do impetrado em ID nº 190481980, requerendo a extinção do presente mandado de segurança em face da perda superveniente do objeto, diante das decisões proferidas na ACP 8000142-56.2021.8.05.0246 e no AgI 8011819-79.2020.8.05.0000, que deferiu medida liminar nos autos da Ação Popular 8000131- 61.2020.8.05.0246, alegando que o "TJBA deferiu medida liminar em agravo na Ação Popular 8000131-61.2020.8.05.0246 (AgI 8011819-79.2020.8.05.0000), SUSPENDENDO TODOS OS ATOS DO CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DO EDITAL Nº 01/2020 REALIZADO NO MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA/BA NO ÂMBITO DO QUAL FORAM OS IMPETRANTES NOMEADOS". No referido agravo de instrumento (ID nº 190481981, pgs. 11/21), o relator Josevando Souza Andrade votou pelo provimento ao recurso do agravo de instrumento, conforme trecho abaixo transcrito: VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, Concedendo A Tutela De Urgência Antecipada Requerida, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE EDITAL Nº 01/2020 REALIZADO NO MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA/BA, EXECUTADO PELA EMPRESA CONATEC CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO POPULAR, bem como que não seja praticado qualquer ato referente ao concurso público em debate, seja em qual fase estiver, inclusive em fase final, para que não sejam os candidatos convocados para tomar posse dos cargos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos verifica-se que o objeto da presente ação se esvaziou, devendo o feito ser extinto sem solução de mérito. Isso porque, conforme decisão proferida no acórdão do AgI 8011819-79.2020.8.05.0000, o concurso público em relação ao qual o impetrante pleiteia nomeação por meio do presente mandado de segurança encontra-se suspenso até o julgamento da ação popular de nº 8000131- 61.2020.8.05.0246. Portanto, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente ação. A perda do objeto da ação acarreta na ausência de utilidade prática do feito, e, por conseguinte, na extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devido a perda do objeto da presente ação. P. R. I. C. Sem custas, devido à gratuidade da justiça já deferida, e sem honorários sucumbenciais, conforme disposto na Súmula nº 512 do STF e da previsão legal do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registrada nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO