Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIVINA ROSA RIBEIRO PEREIRA Advogado(s): MAIANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA77015)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000305-91.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por VALDIVINA ROSA RIBEIRO PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA. A sentença de ID 515966142 homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID 488091326), bem como indeferiu o pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, ante a ausência de apresentação de relatório médico atualizado em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do TEMA 1234. Certificado o trânsito em julgado (ID 528529589), expediu-se o Ofício de Requisição de Pequeno Valor ao ID 535164669. O estado da Bahia apresentou comprovante de depósito judicial (ID's 540254979 a 540254981) relativo ao pagamento da RPV. Certificada a transferência dos valores depositados pelo ente público estadual, via BRB-jus, à conta bancária de titularidade do exequente (ID's 546150790 e 546150791). Intimação do exequente e do estado da Bahia para ciência, respectivamente, do comprovante de transferência dos valores referentes a quitação do RPV e a devolução dos valores remanescentes da conta judicial vinculada ao feito ao ID 546815348. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se a quitação dos honorários sucumbenciais, conforme os comprovantes de transferência dos valores, via BRB-Jus, em favor do exequente (ID's 546150790 e 546150791). POSTO ISSO, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução relativa a obrigação de pagar, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas. Diante da certificada ausência de valores remanescentes na conta judicial vinculada ao feito (ID 545843408) arquivem-se os autos, imediatamente, com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente