Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILIA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659)
REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000493-57.2017.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por NÍLIA OLIVEIRA GONÇALVES em face do BANCO PAN S/A e BANCO BMG CONSIGNADO S/A. A Autora, aposentada por idade pelo INSS, afirma não ter celebrado os contratos nº 312796525-3, no valor de R$ 1.035,06, e nº 313329604-0, no valor de R$ 557,93, ambos atribuídos ao Banco Pan S/A, bem como o contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 12351249, no valor de R$ 1.100,00, atribuído ao Banco BMG Consignado S/A. Sustenta que jamais firmou tais ajustes, não recebeu os valores correspondentes e, ainda assim, sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual contesta a validade dos referidos contratos. Sustenta que os contratos impugnados apresentam indícios de irregularidade, como semelhança de numeração, datas e número de parcelas, e que os descontos mensais realizados em seu benefício são indevidos, comprometendo sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Pleiteia a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, imputando às instituições financeiras, responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos. Juntou os documentos: consulta de empréstimo junto ao INSS e depósito no montante de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). Devidamente citadas, as acionadas apresentaram contestação (IDs 72987807 e 67973315), sustentando, no mérito, que os descontos questionados decorrem de contratos regularmente firmados, afirmando a legitimidade das contratações e a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Alegam que agiram de acordo com a boa-fé e dentro da legalidade, inexistindo prova de irregularidade ou fraude, bem como ausência de dano, nexo causal ou conduta que enseje dever de indenizar. Ao final, requerem a total improcedência da ação. Documento juntado pelo banco BMG CONSIGNADO S/A: TED - ficha de compensação. Documentos juntados pelo banco PAN S/A: Contratos, comprovantes de depósitos, relatório de análise de contratos. Audiência de conciliação no ID. 435231433. As partes foram regularmente intimadas para especificarem e apresentarem novas provas. Em manifestação, a parte autora (ID 469685446) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A instituição financeira Banco PAN requereu a juntada, pela autora, de extrato bancário referente ao período dos supostos recebimentos dos créditos, o que foi devidamente cumprido no ID 479413364. Por sua vez, a instituição financeira BMG informou serem suficientes as provas já colacionadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. O presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que o Autor e as empresas Rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em perquirir se os descontos perpetrados pelas empresas rés nos proventos da parte autora são ou não legítimas. Em seguida, faz-se necessário definir se de eventuais descontos não contratados decorreriam o dever de reparação de dano moral, e em qual valor, bem como eventual devolução em dobro dos valores descontados. No presente caso, a parte autora comprovou, por meio de documentos juntados aos autos (ID. 9315126), que os descontos estão sendo realizados em seus proventos. Outrossim, quanto ao Banco BMG CONSIGNADO S/A, a empresa ré não apresentou nenhuma prova idônea da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, tendo se limitado a acostar aos autos apenas comprovante de TED, com o intuito de demonstrar a suposta validade do negócio jurídico pelo simples repasse de valores à conta indicada. Tal documento, contudo, não se presta a comprovar a manifestação de vontade da parte autora, o que inviabiliza a aferição da existência da relação contratual e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos realizados. (…) Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor do serviço bancário comprovar a validade do contrato que justifique os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.02.2021, DJe 30.03.2021. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014754020208150041, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Por outro lado, no que se refere ao Banco PAN S/A, verifica-se que foram juntados aos autos os dois contratos objeto da controvérsia, os quais se encontram regularmente formalizados, contendo impressão digital atribuída à parte autora, bem como assinaturas de duas testemunhas em cada instrumento, em conformidade com as exigências legais para a validade do negócio jurídico. Ademais, os documentos apresentam coerência entre os dados pessoais constantes nos contratos e as informações da demandante, inexistindo divergências relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Diante da ausência de prova técnica que afaste a autenticidade dos documentos apresentados, os contratos devem ser reconhecidos como válidos e eficazes, restando demonstrada a regularidade da contratação e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Sobre a repetição de valores pagos indevidamente em face ao banco BMG CONSIGNADO S/A, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor o reembolso em dobro das quantias pagas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais. Contudo, não havendo comprovação da má-fé, no caso é cabível a devolução simples. Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado pelo banco BMG CONSIGNADO S/A causou à parte Autora danos de ordem extrapatrimonial. Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927). No presente caso, o dano moral restou evidenciado, já que a parte autora teve seus rendimentos comprometidos por descontos indevidos. Tal conduta do banco BMG CONSIGNADO S/A fez a parte autora experimentar não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, mas ter a sua renda comprometida pelos descontos indevidos. Dessa forma, considerando a situação social da parte autora, a capacidade econômica da parte ré, bem como a extensão e a gravidade do dano, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que entendo suficiente para cumprir as finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil. Verifica-se nos autos a realização de depósito judicial referente aos contratos nº 313329604-0, 313059384-5, 12351249 e 312796525-3. Considerando a procedência da ação em relação ao contrato nº 12351249, determino a expedição de alvará em favor do Banco BMG CONSIGNADO S/A, correspondente ao valor depositado relativo a referido contrato. Por outro lado, diante da improcedência dos pedidos formulados em face dos contratos nº 313329604-0 e 312796525-3, vinculado ao banco PAN S/A, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, relativamente aos valores depositados vinculados a tais contratos. Quanto ao contrato nº 313059384-5, sendo este unicamente mencionado na petição de ID. 517368005, juntada com o depósito judicial, verifica-se que não houve qualquer pedido ou causa de pedir a ele relacionada na petição inicial, inexistindo, portanto, discussão no curso da ação acerca desse contrato. Assim, eventual apreciação de mérito configuraria julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, não há julgamento de mérito em relação ao contrato nº 313059384-5, devendo ser expedido alvará em favor da parte autora relativamente ao valor depositado correspondente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NÍLIA OLIVEIRA GONÇALVES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o BANCO BMG CONSIGNADO S/A relativamente ao contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 12351249, bem como DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o BANCO BMG CONSIGNADO S/A a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 12351249, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. c) CONDENAR o BANCO BMG CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO PAN S/A, reconhecendo a validade e regularidade dos contratos nº 312796525-3 e nº 313329604-0, bem como a legalidade dos descontos deles decorrentes no benefício previdenciário da parte autora; Determino a expedição de alvará: em favor do BANCO BMG CONSIGNADO S/A, relativamente ao valor depositado vinculado ao contrato nº 12351249; em favor da parte autora, relativamente aos valores depositados vinculados aos contratos nº 312796525-3, nº 313329604-0 e nº 313059384-5. Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Ademais, condenando a parte ré BMG CONSIGNADO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com força no artigo 85, §2° do CPC. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Palmas de Monte Alto-BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito