Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Kaique Mendonca Silva Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Exequente: Roseane Santos De Mendonca Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Executado: Daniel Costa Inacio Advogado: Fabiano Silva Seixas (OAB:BA39196) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8000353-40.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
EXEQUENTE: KAIQUE MENDONCA SILVA e outros Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
EXECUTADO: DANIEL COSTA INACIO Advogado(s): FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ (OAB:ES4932), FABIANO SILVA SEIXAS registrado(a) civilmente como FABIANO SILVA SEIXAS (OAB:BA39196) DECISÃO I. DO RELATÓRIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000353-40.2020.8.05.0113 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Itabuna
Trata-se de execução de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos ofertada por K. M. S. em face de D. C. I., ambos qualificados. 2. Após a citação, o executado apresentou justificação, sob o argumento de que não existe dívida alimentar e, por meio do 0504977-22.2017.8.05.0113, obteve redução do valor da pensão a ser paga ao exequente. 3. Juntaram as partes diversos documentos. 4. Nos despachos proferidos, limitou-se o pleito executório apenas à utilização da técnica de coerção pessoal para evitar tumulto processual, sobretudo em face do valor da causa, sem que houvesse recurso da parte exequente. 5. Atingida a maioridade, o exequente regularizou a representação processual. II. DOS FUNDMENTOS. II.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS. 6. Assinalo, de antemão, que o feito tramitou apenas quanto às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 7. De acordo com a jurisprudência, não se pode cumular as técnicas de coerção pessoal e patrimonial, no cumprimento de sentença, sob pena de criação de procedimento híbrido, não previsto em lei. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - RITO PRISIONAL - NOVA PRISÃO CIVIL - AFASTADA - ADIMPLEMENTO PARCIAL - MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - TAXA SELIC - RECURSO DESPROVIDO. O exequente de alimentos pode optar por promover o cumprimento de sentença através do rito de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) ou pelo rito prisional (art. 528 e seguintes do CPC). A prisão civil é medida coercitiva extraordinária a ser aplicada quando o inadimplemento da dívida alimentícia for voluntário (...). Por força do princípio da legalidade, o exequente não pode cumular os ritos de prisão e expropriação no cumprimento de sentença, sob pena de afronta aos procedimentos previstos pelos arts. 523 e 528 do CPC/2015 e inovação no ordenamento jurídico, com a formação de um procedimento híbrido, sem base normativa. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.095260-8/004, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/11/2024, publicação da súmula em 03/12/2024)". Grifou-se. II.2. DA DEMANDA REVISIONAL. 8. Alega o executado que ofertou pleito revisional, que tramita neste juízo sob o n.º 0504977-22.2017.8.05.0113, e, por isso, realizou o depósito apenas de 30% do salário mínimo, conforme comprovantes colacionados ao ID 415913383. 9. Ocorre que o executado descumpriu o comando judicial e reduziu o valor dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sem nenhuma determinação do juízo. 10. O valor creditado em favor do exequente, em 31/3/2020, por exemplo, corresponde ao somatório dos 30% (trinta por cento) do salário mínimo dos períodos de novembro de 2019 até março de 2020. Ora, os alimentos devidos, no período mencionado, superam, e muito, o valor depositado. II.3. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. 11. A princípio, cabe ressaltar que a prisão civil do devedor de alimentos encontra previsão no art. 5°, LXVII, da Constituição da República de 1988, tratando-se de medida excepcional. In verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” 12. Nos termos da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a ordem de prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento, ainda que parcial, das três últimas parcelas em atraso e das vencidas no curso do processo. Nesse sentido: STJ, RHC 94459/RJ. 13. Segundo o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, o decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível caso o executado não efetue o pagamento das três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso, bem como não justifique a impossibilidade de fazê-lo. Verbis: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 14. No caso dos autos, resta comprovado que o executado efetuou o pagamento da pensão em desacordo com a sentença proferida no processo de conhecimento, agindo de forma a prejudicar os interesses do seu próprio filho. 15. Assim, o que se tem é a inescusável inadimplência do executado, que se furta voluntariamente ao cumprimento integral da obrigação e busca alternativas processuais argumentativas para persistir com a inadimplência. 16. Inexistindo documento que ateste o pagamento integral da obrigação alimentar, a prisão do devedor é mera consequência jurídica pela não quitação do débito. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - EXAME DA LEGALIDADE SOB O PONTO DE VISTA FORMAL - COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. No âmbito do habeas corpus, a cominação da prisão do devedor de pensão alimentícia deve ser examinada apenas sob o ponto de vista formal. Demonstrada a obrigação de prestar alimentos, o inadimplemento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, além daquelas que se venceram no curso do processo, nos termos do enunciado da Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, e a insuficiência da justificativa apresentada pelo alimentante, denota-se descaracterizada qualquer coação ilegal da decisão. Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nem o pagamento parcial da obrigação alimentar afasta a possibilidade da prisão civil. O habeas corpus também não é a via adequada a descaracterização do caráter alimentar e urgência da medida, tendo em vista muitos devedores aguardarem por anos, omitindo-se ao pagamento da verba aos filhos para posteriormente alegar meio expropriatório de alguém que na maioria das vezes não tem nada em seu nome. (TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.24.435846-1/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024)." Grifou-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS" - PARCELAS ATRASADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXIGIDO - JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA - DECRETO PRISIONAL - LEGALIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ordem de prisão civil do alimentante subsiste diante da falta de prova do pagamento do débito alimentar. 2. No âmbito da execução, não é admissível o exame da capacidade financeira do executado e de fatos controversos, por envolver matéria de dilação probatória. 3. Recurso não provido. (TJMG - AI: 10000212538813001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez). III. DA CONCLUSÃO. 17. Assim, decreto a prisão civil do executado pelo prazo máximo de 1 (um) mês, ou até que pague as prestações vencidas no curso da demanda (Súmula 309, STJ). 18. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas, podendo o executado ser acionado, nos termos do art. 528, §8º do CPC. 19. Confeccione-se o mandado de prisão por meio do BNMP 3.0. 20. Junte o exequente, em três dias, o valor da dívida atualizada, considerando as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 21. Transcorrido o prazo de cumprimento da pena de prisão estipulado nessa decisão, deve o executado ser colocado imediatamente em liberdade pela autoridade prisional, se por outro motivo não estiver preso. 22. Publique-se. Itabuna/BA, 13 de dezembro de 2024. Alysson Floriano juiz de direito