Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ registrado(a) civilmente como ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB:PR30890)
REQUERIDO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA - ME Advogado(s): MURILLO MACEDO LOBO (OAB:GO14615) DECISÃO Com o intuito de promover dinamismo e celeridade nos processos de Busca e Apreensão, o Artigo 3º, § 12, do Decreto Lei 911/69, estabeleceu que: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo". Dessa forma, a legislação estabeleceu procedimento especial, cabendo ao Juízo, ao receber o Requerimento de Busca e Apreensão, apenas, determinar a ordem de apreensão, sendo incompetente, portanto, para análise do mérito da demanda, bem como da defesa do acionado. No caso dos autos, tratando-se este expediente de REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO, relacionado ao processo principal, sob o nº 5169404-08.2022.8.09.0085, em tramitação na 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA, tendo havido o cumprimento da diligência solicitada, mostra-se incabível o prosseguimento do feito nesta comarca. Assim, por todo o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, remetendo-se cópia integral dos autos ao juízo no qual tramita a ação principal. Intimem-se as partes. Serrinha- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000941-59.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA