Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: FRANCISCO MISSIO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001468-70.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, sob o rito da quantia certa, ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de Francisco Missio e Ivana da Cunha Missio. No pronunciamento inicial, este Órgão Jurisdicional recebeu a exordial e determinou a realização da citação dos Executados para pagarem o débito voluntariamente no prazo legal, oportunidade em que foi advertido que, não havendo o pagamento, seria expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Compulsando os autos, constata-se que após reiteradas diligências, não foi possível efetivar a citação da segunda executada, Ivana da Cunha Missio. Em seguida, observa-se que o Exequente, na petição retro, veio aos autos requerendo o arresto prévio, através do bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se a necessidade de aferir os pressupostos necessários para a realização da penhora virtual de ativos financeiros antes da concretização da citação. Pois bem. No que concerne ao pedido de pré-penhora ou arresto executivo, deve à parte demonstrar a existência dos requisitos elencados no art. 830, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". O arresto previsto no dispositivo legal supramencionado, tem como pressupostos a frustração do ato citatório e a possibilidade de constrição de bens dos executados. Prefacialmente, registro que o posicionamento tradicional sobre a questão partia da premissa de que, antes de qualquer ato executivo, dever-se-ia garantir ao devedor oportunidade de pagar voluntariamente a dívida, o que somente pode ser operacionalizado mediante a prévia citação. Assim, a efetiva citação do devedor teria caráter funcionalizador do princípio da menor onerosidade da execução, bem como da boa-fé processual. Contudo, parcela da doutrina sensibilizou-se sobre o tema, que vê no arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015 - também chamado de pré-penhora por alguns - providência típica que, invertendo a ordem procedimental, protege o credor nos casos em que o devedor não é encontrado. Neste sentido, é o magistério de Araken de Assis, que propõe interpretação estritamente objetiva dos pressupostos de incidência do mencionado art. 830 do CPC de 2015: "Não importa à pré-penhora a incerteza em torno do domicílio do devedor. Também o móvel subjetivo da ausência, se deliberada ou ocasional, nenhum relevo possui na espécie. Consideram-se os pressupostos apontados na sua intrínseca objetividade: há bens e o executado ausentou-se, e, nessas circunstâncias, e somente nelas, a pré-penhora tem lugar" (Manual da execução. 20ed. São Paulo: RT, 2018. p. 936). É irrelevante a circunstância de que ainda existiam outros endereços nos quais o devedor poderia ser encontrado. Frise-se que pelos ditames da boa-fé (art. 422 do Cód. Civil de 2002), incumbe ao devedor fazer-se sempre disponível aos seus credores e, se não informou a eles que abandonou uma de suas residências, justifica-se a antecipação dos atos constritivos. Assim, a não localização do executado justifica, conforme o aludido doutrinador "a consumação de ato de natureza executiva, caracterizado pela inversão da ordem natural subsumida no art. 829, caput, porque coloca antes da citação do devedor a apreensão de seus bens" (ob. cit., p. 935). O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento da doutrina supramencionada, em decisão firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ - Quarta Turma - Resp 1370687/MG - Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira - DJe 15.08.2013). Este também é o posicionamento pacífico dos Tribunais de Justiça, conforme acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE DE VALORES, VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. - Tratando-se o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC de providência típica que, invertendo a ordem procedimental, protege o credor nos casos em que o devedor não é encontrado, é autorizado o bloqueio online antes da citação, preenchidos os pressupostos de incidência da norma. (TJ-MG - AI: 10058130032517001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). O objetivo do arresto é assegurar a efetivação de uma futura penhora na execução de título extrajudicial, nos casos em que as diligências para citação restam infrutíferas. Por conseguinte, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto dos bens na modalidade on-line. Em análise detida dos autos, constata-se que o mandado de citação foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça, no qual este, após reiteradas tentativas, não conseguiu encontrar a segunda executada para concretizar o comando judicial. É certo que a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade que consta do art. 805 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que o princípio-fim maior do processo executivo é a satisfação do credor que, no caso em tela, poderá ficar prejudicado, caso não autorizada a pré-penhora de ativos financeiros pertencentes ao executado. Por fim, registro que eventual controle da má-fé do exequente - nas hipóteses em que obrar maliciosamente para subtrair do devedor o prazo de pagamento voluntário - poderá ser feito a posteriori, na forma do art. 854, § 2º do CPC de 2015 ou via Embargos do Devedor. Frise-se que o sistema denota relativo equilíbrio entre as partes, pois apenas após resolvida eventual impugnação do devedor é que a indisponibilidade converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º do CPC de 2015). Garante-se, assim, o contraditório postecipado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 830 C/C art. 854, ambos do CPC, DEFIRO a realização do arresto prévio online, via sistema Sisbajud, a fim de ensejar o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada Ivana da Cunha Missio (CPF: 619.523.895-34), no valor atualizado da dívida. Antes de mais nada, INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Após, por conseguinte, INTIME-SE o Exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito